Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRUTUOSO ADVOCACIA
RECORRIDOS: CRISTIANO GIUSEPPE CANTARELLI CARVALHO E CECILIA BALABAN DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL N° 0008307-61.2014.8.17.0370
Trata-se de Recurso Especial (ID 57080550) interposto por FRUTUOSO ADVOCACIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 56221164). Em sede recursal, o recorrente pleiteou a gratuidade da justiça, que foi indeferida pela Relatora (ID 52151056). Após a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno, o colegiado manteve o indeferimento do benefício (ID 56221164). Consta nas ementas dos acórdãos vergastados: Direito Processual Civil. Agravo interno nos embargos de declaração. Indeferimento da gratuidade da justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Frutuoso Advocacia contra decisão terminativa que rejeitou embargos de declaração, os quais buscavam a reforma de decisão anterior que havia indeferido o pedido de gratuidade da justiça e mantido a exigência de recolhimento antecipado das custas processuais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante teria direito à gratuidade da justiça, com base na alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A alegação de dificuldades financeiras por si só não é suficiente, devendo ser acompanhada de documentação comprobatória. No caso, a parte agravante não apresentou documentos contábeis ou fiscais que comprovassem a alegada hipossuficiência, razão pela qual foi mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a simples alegação. 2. A ausência de documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/12/2016, DJe 07/02/2017. No presente recurso, a parte recorrente alega, em síntese: a) violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional e omissão pois o acórdão não enfrentou a aplicação da Lei Federal nº 15.109 de 2025, que alterou o artigo 82 do Código de Processo Civil. O recorrente sustentou que, independentemente da análise da gratuidade, a nova legislação impõe a dispensa de adiantamento de custas em execuções de honorários advocatícios, transferindo tal ônus ao executado para o final da lide. O silêncio do Tribunal sobre essa alteração legislativa específica impede o correto enquadramento jurídico da controvérsia e viola o dever de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo b) violação aos arts. 98 e 99 do CPC, sustentando que comprovou sua hipossuficiência financeira; c) violação ao art. 82, § 3º, do CPC (com a redação da Lei 15.109/2025), defendendo o direito ao deferimento das custas para o final do processo; d) da violação ao art. 85, §14 e art. 784, III do CPC, ao inviabilizar o processamento do recurso de apelação por meio de barreiras financeiras e multas descabidas, desconsiderou a natureza estritamente alimentar dos honorários advocatícios. As contrarrazões foram apresentadas sob o ID 57571324. É o breve relatório, DECIDO. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Inicialmente, constato estarem atendidos os três requisitos recursais extrínsecos, quais sejam: (i) tempestividade — tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis; (ii) preparo; e (iii) regularidade formal — em virtude de a parte ter atendido ao disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação; (ii) interesse — a recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro qualquer destes fatos. Ademais, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram prequestionados; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Vencidas tais questões, observa-se, que o acordão vergastado não enfrentou a aplicação da Lei Federal nº 15.109 de 2025, que alterou o artigo 82 do Código de Processo Civil, o qual afasta a exigência de recolhimento antecipado das custas processuais. Opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido não enfrentou a matéria invocada (id nº 55119809). Desta forma, tendo em vista que a parte recorrente aponta como fundamento deste recurso especial a inobservância do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como considerando a possibilidade de reforma do julgado em decorrência da análise da omissão indicada, cabível se mostra a apreciação da alegação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, admito o recurso especial com fundamento na alínea “a” do item III do art. 105 da CF e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente 9