Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a questão controvertida acerca da não aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC em casos de apreciação equitativa, quando a parte é representada pela Defensoria Pública. 2. A agravante não questiona a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Defende que, sendo assim, caberia fixá-los conforme o estabelecido no § 8º-A do CPC. 3. No caso, os honorários, estabelecidos em valor módico, não têm feição remuneratória, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição (“O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, cf. RE 1.140.005, RG – Tema 1.002). 4. Por oportuno, acrescento que o Supremo assentou, também em tema de repercussão geral, a tese de que “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (RE 1.240.999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-248, de 17/12/2021, RG - Tema 1.074), ficando consignada na ementa do acórdão respectivo a compreensão de que “o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB”. 5. Vê-se, nesse cenário, que o Defensor Público não se sujeita ao regime jurídico aplicável aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (não se submetendo, assim, ao regime ético-disciplinar dos advogados nem ao recolhimento da contribuição anual à OAB), impondo-se, então, conferir interpretação conforme à Constituição – à luz das diretrizes emanadas do STF –, de modo a afastar, no caso dos autos, a incidência do § 8º-A do art. 85 do CPC. 6. Agravo Interno desprovido. 7. Decisão Unânime. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0029512-64.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0029512-64.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Des. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (06)