Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 171653001, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0036945-22.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): LUIZ JOSE DA SILVA ESPÓLIO - Vistos etc. LUIZ JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, através da Defensoria Pública, vem propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, pugnando pela procedência dos pedidos de concessão do Vem Livre Acesso. Afirma ter solicitado o benefício do transporte gratuito à Requerida, este condicionado à prova de deficiência, conforme legislação em vigor. Acrescenta que, inicialmente, obteve o benefício; contudo, após perícia médica realizada para fins de renovação, o benefício foi suspenso. Juntou documentos. Alegou o Requerido em sua resposta: 1. O Autor não tem direito ao benefício por não se enquadrar nas condições exigidas pela Lei Estadual nº 14.916/2013. 2. Entende a requerida que o simples fato do Demandante ter sido acometida de limitação intelectual, não lhe dá o direito automático ao Livre Acesso. O pedido de antecipação de tutela foi deferido em decisão de ID 40368990. O Ministério Público foi intimado a se manifestar, apresentou cota ministerial, solicitando a realização de perícia judicial (ID.62619199). Decorrida a fase de instrução com a colheita das provas apresentadas pelas partes. Realizada perícia judicial em ID 108598405, com manifestação das partes acerca do laudo. É o Relato. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. A concessão da gratuidade no uso do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, está regulado pela Lei Estadual nº 14.916, de 18/01/2013, que reza, em seu art. 2º, caput, e seu § 1º: Art. 2º. Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. § 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, na qual a acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidadsoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; V - deficiência múltipla: associação de 02 (duas) ou mais deficiências de que tratam os incisos I a IV do § 1º do caput deste artigo. O Laudo emitido pela Administração Pública aponta que o Autor não se enquadra em quaisquer das condições apontadas acima, não lhe sendo permitida a concessão da gratuidade pretendida. Não aponta especificamente o resultado, sendo lacunosa na apresentação da fundamentação técnica para o indeferimento. A Autora colheu Laudo circunstanciado e detalhado em que aponta sua condição especial para fazer uso do benefício legal no sistema de transporte público – vide ID.33807993 e 33808000. Ademais, realizada perícia judicial através da Diretoria de Saúde a fim de dirimir a questão (ID.108598405), concluiu a perita Médica, Dra. Claudiane Dias, CRM 27626, da seguinte forma: “Do visto e exposto, e após analisar a condição física, à luz da legislação vigente, literatura científica, bem como do conteúdo do presente laudo, a partir de profunda análise técnica da situação referente às condições pleiteadas e examinadas, conclui este perito. 1.Quanto A solicitação do PASSE: O autor Luiz Jose tem direito à isenção de tarifa nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR, por meio da carteira de livre acesso do VEM (Vale Eletrônico Metropolitano) sem direito a acompanhante. A autora apresenta Deficiencia física e Intelectual/mental definitiva, patologias identificadas como CID H82, I10, F33, F41.1, F07 - Está tratamento- câncer – cid C84.2, Linfoma da zona T. Cursa com quadro que iniciou em 2015 com quadro após sofrer assaltos, tendo quadro de tontura, ansiedade, mal estar com dor no peito, ansiedade recorrente, crises de pânico, desorientação, fez exames cardiológicos, tem hipertensão arterial, sem outras alterações, passou a fazer acompanhamento psiquiátrico sendo que no inicio tinha síndrome vertiginosa, cursou com CID H 82, I10, F32.0, depois F 41.1, com registro em 2016. Depois tem relatório de ultimo em 08/08/2018 com CID F 33.1 e F41.1. Apresenta isolamento social, fica em casa, fica na TV, comprova uso de medicações, não consegue dormir, tem irritabilidade, agressividade, baixa tolerância a frustrações, tem dor de cabeça, baixa tolerância a ruido, relata tontura, conteúdo de pensamento, compreensão e discernimento das déias. Capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio de forma coerente, não tem alterações da percepção, tem sinais ou sintomas patológicos de distúrbios neuropsiquiátricos com ansiedade recorrente. Faz uso de medicações trazodona 50mg, escitalopram 10mg, além de clortalidona, Rivotril 0,25 mg para ansiedade. Necessidade de vigilância e tratamento medicamentoso. O quadro existe desde 2015, gerou afastamento previdenciário com alta posterior. Apresenta limitações associadas a comunicação, cuidado pessoal, saúde, segurança, habilidades acadêmicas e trabalho, faz tratamento com uso de medicações, sendo necessário o acompanhamento psiquiátrico e necessitando de transporte sem acompanhante. 2.Quanto a doença – deficiência mental com CID C84.2, Linfoma da zona T, CID H 82- Síndromes Vertiginosas, CID I 10 – hipertensão arterial, CID F 33- depressão recorrente, CID F 41.1 - Ansiedade generalizada, CID F07- transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral.” O referido laudo identifica a presença de deficiência intelectual autorizativa da concessão do VEM Livre Acesso em decorrência. Posto isso, confirmo in totum os termos da tutela deferida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, confirmando os termos da decisão de ID.40368990, para determinar que a Requerida forneça ao Autor o Cartão Vem Livre Acesso. Custas ex lege. Condeno o réu em honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e § 8º do CPC. Saliento que esse entendimento está em consonância com a decisão exarada pelo STF, que apreciando o Tema 1002 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 1140005 fixou a seguinte tese: “ 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se com as devidas cautelas. P.R.I. RECIFE, 05 de junho de 2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 10 de setembro de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho