Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): GERALDO MORAIS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222145234, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001935-22.2010.8.17.1410 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de GERALDO MORAIS DA SILVA, com fundamento em Cédula de Crédito Rural, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 3.180,18. Não foi concedido benefício da gratuidade judiciária. Narra o exequente que a parte devedora não adimpliu a obrigação constante no título executivo extrajudicial. Diante disso, requereu a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A medida foi deferida por este Juízo (ID nº 205472123), tendo sido bloqueado e posteriormente transferido o valor de R$ 1.880,87 para conta judicial vinculada, conforme demonstram os documentos de ID nº 211675318. O executado GERALDO MORAIS DA SILVA, representado pela Defensoria Pública, manifestou-se nos autos reconhecendo expressamente a quitação do débito com o valor bloqueado, requerendo a extinção da presente execução (ID nº 218700057). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” No caso dos autos, é incontroverso que a obrigação foi integralmente cumprida. Houve bloqueio e transferência judicial do valor exequendo, sem impugnação por qualquer das partes quanto à suficiência do montante, e houve reconhecimento expresso do executado quanto à liquidação da dívida. Além disso, conforme consta nos autos (ID nº 211675318), eventual bloqueio excessivo foi posteriormente liberado, inexistindo pendências de ordem financeira. O exequente indicou conta bancária para recebimento (ID nº 194085960), razão pela qual impõe-se a expedição de alvará judicial em seu favor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda por meio de bloqueio e transferência judicial dos valores devidos. DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor do exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para levantamento do valor de R$ 1.880,87 (hum mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), devidamente depositado em conta vinculada a este Juízo. Sem custas remanescentes ou honorários, tendo em vista a extinção pelo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SURUBIM, 6 de novembro de 2025. Dr. Joaquim Francisco Barbosa" SURUBIM, 17 de dezembro de 2025. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste