Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: CONCORDIA LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210530127, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA – Transação extrajudicial – Homologação - Extinção do Processo com julgamento do mérito (NCPC, art. 487, III, b). - Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115578-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação contra CONCORDIA LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, igualmente qualificada. A ação tramitava normalmente quando as partes colacionaram aos autos instrumento particular de transação pedindo a homologação do Juízo (ID 205975399). É o relatório. Passo a decidir. Tendo as partes manifestado o interesse em por fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso em ID 205975399, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Estatuto Processual Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Ante a renúncia do prazo recursal pelos transatores, certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências legais, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 22 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de agosto de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau