Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTA MARIA BEZERRA REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO MAXIMA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __200199261___, conforme segue transcrito abaixo: "
Agravante: BANCO BMG S/A
Agravado: RICARDO LUIZ DOS SANTOS Processo Originário: 0009763-71.2023.8.17.3590 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO Nº 56.725/2024. MARGEM CONSIGNÁVEL AUTORIZADA DE ATÉ 48% DA RENDA LÍQUIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a decisão agravada determinou a suspensão dos descontos relativos a empréstimos consignados na folha de pagamento e em conta corrente do agravado, sob o fundamento de que o uso da margem consignável configuraria superendividamento. 3. Contudo, o agravado não comprovou qualquer situação de superendividamento, limitando-se a demonstrar a utilização da margem consignável sem evidenciar compromissos financeiros que ultrapassassem o limite legal de 48%, previsto no Decreto nº 56.725/2024. 4. O simples uso da margem consignável não caracteriza superendividamento. Tal entendimento levaria à conclusão equivocada de que todos os servidores que utilizam o limite de consignação estariam automaticamente em condição de superendividamento. 5. Recurso de agravo de instrumento provido para revogar a tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144281-75.2024.8.17.2001
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, fundamentado na Lei 14.181/2021, a qual disciplina a tutela de consumidor superendividado a fim de garantir a preservação do mínimo existencial. Em síntese, a autora afirma que, atualmente, estão comprometidos mais de 30% (trinta por cento) de sua remuneração para pagamento de dívidas com os bancos ora demandados, aduzindo que o valor remanescente se mostra absolutamente insuficiente para garantir o mínimo existencial. Do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC; bem como a determinação para que as partes demandadas exibam os documentos, de titularidade do autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Subsidiariamente requer tutela de urgência para limitar em até 30% dos rendimentos líquidos da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 192252697). Como cediço, o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, busca assegurar o mínimo existencial ao devedor superendividado, por meio de plano de pagamento, consensual ou compulsório, a fim de tornar compatível o pagamento das dívidas aos credores e o mínimo existencial ao consumidor. A matéria se encontra regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022 que, em seu art. 3º, estabelece que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Com efeito, a preservação do mínimo existencial possui critério objetivo, ou seja, ao consumidor superendividado é assegurado o direito de requerer a repactuação de dívida com todos os seus credores, sendo-lhe preservada renda mínima equivalente a R$ 600,00, inexistindo, em princípio, margem de discricionariedade pelo órgão julgador. Neste ponto, comungo da tese que a quantificação do mínimo existencial não observa, em regra, parâmetros subjetivos, circunstâncias pessoais ou padrão de vida de determinada pessoa. Em verdade, o mínimo existencial deve ser entendido como o necessário para o ser humano ter sua existência com o mínimo de dignidade. Além disso, o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, exclui da aferição do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Isso porque, nos empréstimos consignados, há previsão normativa que estabelece percentual máximo de reserva consignável, garantindo que a remuneração do devedor não seja integralmente comprometida com o pagamento das dívidas. Dessa forma, mesmo que uma parte significativa da renda do consumidor esteja comprometida com consignados, a regra do mínimo existencial não pode ser utilizada para reduzir ou suspender tais parcelas. Pois bem. Analisando detidamente os documentos apresentados, em especial o contracheque de ID 194866946, verifica-se que, após os descontos obrigatórios com tributos e os descontos facultativos com empréstimos e cartão de crédito consignados, remanesce renda líquida de R$ 3.475,54, superior ao valor mínimo previsto no Decreto nº 11.150/2022. Ademais, cabe destacar o contracheque de setembro/2024, com líquido de R$ 7.575,89 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Além disso, tendo em vista que a parte autora é servidora pública estadual, são aplicáveis as disposições do Decreto Estadual nº 56.725/2024 que limitam os descontos em 48% (quarenta e oito por cento). Nesse ponto, o simples uso da margem consignável não caracteriza superendividamento. Tal entendimento levaria à conclusão equivocada de que todos os servidores que utilizam o limite de consignação estariam automaticamente em condição de superendividamento. Senão, vejamos o entendimento recente do E. TJPE: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0021849-43.2023.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0021849-43.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 0 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00218494320238179000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 19/11/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Pelo exposto, tenho que o autor não demonstra inobservância dos limites legais para descontos consignados em folha de pagamento e tampouco comprova o comprometimento do mínimo existencial à luz dos aludidos parâmetros normativos. Cumpre elucidar que, em se tratando de ação de repactuação de dívidas, deve o requerente demonstrar, documentalmente, que a receita de que dispõe não tem aptidão para fazer frente às despesas ordinárias/habituais e obrigações financeiras, sem prejuízo de seu sustento e do mínimo existencial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial para: a) esclarecer se tais dívidas são oriundas de contratos de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural (art. 104-A, § 1º, do CDC); b) juntar contrato de aluguel e comprovação de renda familiar; b) juntar comprovação do gasto mensal a título de transporte, posto que o documento de ID 191788770 diverge da informação apresentada em ID 194864051; c) juntar histórico de débitos para cada contrato, acompanhado de planilha detalhada, a fim da correta fixação do valor da causa; e) demonstrar inobservância dos limites legais para descontos consignados em folha de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Fica advertida a parte que o decurso in albis acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 6 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 23 de abril de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau