Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022114-66.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238093599, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Em decisão de ID 223318522, considerou-se que a matéria controvertida é exclusivamente documental e que as partes não formularam requerimento de produção de outras provas, sendo possível o julgamento antecipado do feito. Da referida decisão houve interposição de agravo, o qual rejeitou o pedido de tutela de urgência formulado. Assim, Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e retornem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 7 de maio de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022114-66.2018.8.17.2001
08/05/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2026, 00:20
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 13:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:17
Publicação
25/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223318522, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022114-66.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOAQUIM VICENTE FILHO Vistos etc. O feito retorna a este Juízo após a anulação da sentença, conforme acórdão constante dos autos, que determinou a apreciação da matéria de fato relativa à comprovação do pagamento integral das parcelas dos contratos de promessa de compra e venda. As partes já se manifestaram especificamente sobre o pedido de inversão do ônus da prova. A controvérsia central restringe-se à verificação do adimplemento integral das notas promissórias indicadas como inadimplidas pela parte ré, fato constitutivo do direito alegado pelo autor. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, não se verificam elementos que indiquem hipossuficiência técnica, informacional ou econômica do autor, tampouco se identifica verossimilhança suficiente das alegações que justifique a alteração da regra geral de distribuição probatória. A discussão envolve fatos antigos, relacionados a documentos que deveriam estar na esfera de disponibilidade das partes contratantes, não se afigurando hipótese excepcional de redistribuição. Dessa forma, indefere-se a inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria controvertida é exclusivamente documental e que as partes não formularam requerimento de produção de outras provas, é possível o julgamento antecipado do feito. Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e retornem conclusos para julgamento. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 19 de novembro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 14:34
Decisão de Saneamento e Organização
17/11/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:10
Publicação
15/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205222017, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022114-66.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOAQUIM VICENTE FILHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de Id 195742594, através da qual o autor pugna pela inversão do ônus da prova. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 11 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223318522, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022114-66.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOAQUIM VICENTE FILHO Vistos etc. O feito retorna a este Juízo após a anulação da sentença, conforme acórdão constante dos autos, que determinou a apreciação da matéria de fato relativa à comprovação do pagamento integral das parcelas dos contratos de promessa de compra e venda. As partes já se manifestaram especificamente sobre o pedido de inversão do ônus da prova. A controvérsia central restringe-se à verificação do adimplemento integral das notas promissórias indicadas como inadimplidas pela parte ré, fato constitutivo do direito alegado pelo autor. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, não se verificam elementos que indiquem hipossuficiência técnica, informacional ou econômica do autor, tampouco se identifica verossimilhança suficiente das alegações que justifique a alteração da regra geral de distribuição probatória. A discussão envolve fatos antigos, relacionados a documentos que deveriam estar na esfera de disponibilidade das partes contratantes, não se afigurando hipótese excepcional de redistribuição. Dessa forma, indefere-se a inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria controvertida é exclusivamente documental e que as partes não formularam requerimento de produção de outras provas, é possível o julgamento antecipado do feito. Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e retornem conclusos para julgamento. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 19 de novembro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 14:34
Decisão de Saneamento e Organização
17/11/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:10
Publicação
15/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205222017, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022114-66.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOAQUIM VICENTE FILHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de Id 195742594, através da qual o autor pugna pela inversão do ônus da prova. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 11 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 18:20
Mudança de Parte
11/07/2025, 18:19
Mero expediente
01/07/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 13:02
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:02
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:19
Publicação
29/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___193197157__, conforme segue transcrito abaixo: " Ante a certidão de ID 183744094 e o retorno dos autos ao 1 grau ante o julgamento da apelação, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito. Após, autos conclusos. Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 27 de janeiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022114-66.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOAQUIM VICENTE FILHO
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 21:03
Mero expediente
23/01/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 12:43
Recebimento
30/09/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAQUIM VICENTE FILHO
RECORRIDO: HL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022114-66.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (id. 29604621), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DECIDIU PELA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA. APELAÇÃO PROVIDA. - A controvérsia reside na alegação da ausência de pagamento de algumas parcelas (nº 12 do Lote 10 e nº 48, 58, 59 e 61 do Lote 09). - Quando da interposição da presente ação, em 2018, já havia transcorrido mais de 33 anos após o vencimento da última parcela a ser paga pelo adquirente. - A parte demandada, ora apelante, argumentou da existência de débitos em aberto, o que impediu a escrituração definitiva dos bens imóveis. - O juízo de primeiro grau entendeu que teria ocorrido a prescrição, com amparo no artigo 206, §5º, I, do CC/2002, pois prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. - A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. - É de se observar que na ação de adjudicação compulsória deve o autor provar o pagamento total do preço, fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão do efeito do tempo sobre o crédito (prescrição a eventual direito de cobrança) não substitui a prova da quitação do preço, indispensável ao manejo desta ação. - Desta forma, diante da ausência da ocorrência de prescrição, instituto que não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a ação de adjudicação compulsória tem como requisito a comprovação do pagamento de todas as parcelas do contrato, merece reforma a sentença atacada. - Apelação provida, para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos para o primeiro grau de jurisdição para que prolatada nova decisão com apreciação da matéria de fato. (ID 28570253) Os embargos de declaração opostos pela recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 33476933). Em suas razões recursais (id. 34146705), sustenta que o acordão contraria o art. 1.022, inc. II[1], c/c art. 489, § 1º, IV, todos do CPC[2] e arts. 322[3] e 1.418[4] do Código Civil, porque o Tribunal teria se omisso ao não se manifestado sobre questões que, em tese, poderia infirmar o julgamento e portanto, a decisão padece de fundamentação. Aponta que de acordo deve ser modificado porque deveria “... acolher os embargos de declaração para fins de negar provimento à apelação da Recorrida por entender que não foi só questão de prescrição como também que a empresa Recorrida não fez prova em contrário da presunção da quitação legal do art. 322 do CC/02” Refere ainda que “o Tribunal a quo procedeu em erro ao afirmar que o procedimento de adjudicação exige prova de quitação do contrato e no caso dos autos não houve, e contraditoriamente ordena que o juiz de primeiro grau analise essa questão probatória”. Contrarrazões acostadas aos autos conforme id. 35908452. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. Da Alegação de ofensa aos artigos 1.022 e 489, CPC: A recorrente aponta inobservância do artigo 1.022 II, e do art. 489, § 1º, do CPC, já que o Colegiado teria deixado de suprir vícios suscitados, argumentando de que a ação de adjudicação requer comprovação do pagamento total, deixando de reconhecer a extinção da cobertura em face da prescrição em razão do tempo transcorrido da última parcela. A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. Vejamos o que diz o art. 1.418: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. É de se observar que na ação de adjudicação compulsória deve o autor provar o pagamento total do preço, fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão do efeito do tempo sobre o crédito (prescrição a eventual direito de cobrança) não substitui a prova da quitação do preço, indispensável ao manejo desta ação” (id. 28570252) Verifica-se que o aresto revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. No caso, o Colegiado entendeu por modificar decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que a ação de adjudicação compulsória tem como requisito a comprovação do pagamento total das parcelas. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) 7. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 20/12/2023) Da Incidência da Súmula 284 e 283 do STF: Da leitura das razões recursais, observo que a parte recorrente limita-se a elencar, de maneira superficial, a suposta inobservância do referido artigo 322 do Código Civil, sem, todavia, expressar em que medida o dispositivo foi inobservado por este e. Tribunal de Justiça - circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do reclamo, diante da incidência, por analogia, da Súmula nº. 284 do STF[5]. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado da Súmula nº. 284/STF. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Observa-se que a pretensão recorrente também encontra óbice no enunciado da Súmula 283[6] do STF, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido, o entendimento do Colegiado tem como fundamento legal que a ação de adjudicação compulsória tem por requisito a comprovação do pagamento total. Todavia, nas razões do apelo nobre, a recorrente apenas se limita a enfatizar que na quitação por cotas, dá-se por quitadas todas as parcelas desde por não ter a recorrida feito prova em contrário. É possível observar que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter a decisão atacada, incide por analogia a censura do enunciado nº 283 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse viés, tratando da necessidade de impugnação específica da decisão recorrida, transcrevo, por oportuno, alguns julgados do STJ: [...] 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/05/2023, DJe de 10/05/2023) [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice dos Enunciados n. 283 e 284, ambos do STF. IV - A parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: “Em segundo lugar, discussão sobre a correção das estatísticas que levaram à majoração da alíquota pelo Decreto 6.957/2009 seria inviável em mandado de segurança, pois este não comporta dilação probatória.”. [...] (AgInt no AREsp n. 2.160.282/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023) Da Aplicação da Súmula Nº. 07 DO STJ. Por conseguinte, destaco que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[7], tendo em vista que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Vejamos o voto do acordão combatido: [...] Desta forma, diante da ausência da ocorrência de prescrição, instituto que não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a ação de adjudicação compulsória tem como requisito a comprovação do pagamento de todas as parcelas do contrato, merece reforma a sentença atacada, que deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a prolação de nova decisão com apreciação da matéria de fato. Da Aplicação do enunciado nº 83 da Súmula do STJ: Verifico, por fim, que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do Colendo STJ, como já externado pela Corte Superior em casos análogos. Senão, vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO QUE SUPRE A FALTA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA ADJUDICANTE COM BASE NO LONGEVO DECURSO DE TEMPO (40 ANOS). PRESCRIÇÃO QUE NÃO FAZ ALTERAR O DIREITO SUBJETIVO EM SI MESMO. PRESSUPOSTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE-COMPRADOR NÃO PERFORMADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, § 1º, E 22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo reconhecido inexistente a prova da quitação integral do preço do imóvel adjudicando, é possível, mediante revaloração da evidência, atribuir outro enquadramento jurídico que não conflite com os arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei nº 58/1937. 2. A injustiça da recusa da outorga de propriedade pelo promitente-vendedor se demonstra com a quitação do preço, sendo que o longevo decurso de tempo na posse inconteste do bem (prescrição aquisitiva) tem sua aplicação restrita à via própria do usucapião. 3. A abertura de instrução com a vinda de elementos probatórios em sede de recurso especial encontra óbice na falta de enfrentamento da questão pela Corte estadual (Súmula nº 282/STF) e no necessário reexame do material de cognição (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.261.113/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITO PRESCRITO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). 2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). 3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito". Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.816.356/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022). Grigou-se Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, aplicável igualmente aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a”, inciso III do art. 105 da CF): “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente. [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [2] Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [3] Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. [4]Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. [5] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não ermitir a exata compreensão da controvérsia. [6] Súmula 283/STF. É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida. [7] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2020, 10:22
Petição (Contra-razões)
16/08/2020, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2020, 10:00
Registro Processual (Retificada a autuação)
17/07/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:40
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/06/2020, 10:44
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 09:02
Petição (Contra-razões)
26/05/2020, 15:48
Mero expediente
19/05/2020, 10:42
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2020, 09:22
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2020, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:32
Procedência em Parte
23/04/2020, 09:31
Conclusão (para julgamento)
14/11/2018, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2018, 07:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 11:52
Mero expediente
05/10/2018, 12:43
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 11:16
Petição (Contra-razões)
03/08/2018, 08:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 14:25
Documento (Certidão)
13/07/2018, 07:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2018, 11:53
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/07/2018, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 07:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2018, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)