Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: GILVAN MENEZES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO – Tendo o demandante acordado extrajudicialmente sobre o objeto do litígio, nada mais resta senão extinguir o feito por falta de interesse de agir superveniente.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0062708-15.2024.8.17.2001 Vistos etc. ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação de execução de título extrajudicial contra Gilvan Menezes da Silva. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas. A parte autora peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial pelas partes (Id. 208719132). O Juízo determinou que o autor juntasse a minuta do acordo noticiado, sob pena de extinção. O demandante deixou transcorrer o prazo concedido pelo Juízo sem manifestação, conforme certidão Id. 211932205. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o autor informou a realização de acordo extrajudicial firmado entre as partes na ação de execução. A notícia de celebração de acordo extraprocessual por uma das partes, recomenda ou, mais, determina que seja o processo extinto sem julgamento do mérito, por superveniente perda do interesse de agir na causa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o caso de se aplicar o art. 493 do CPC que determina “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”. Dessarte, o advento de fato superveniente (notícia de acordo extrajudicial) fulminou o objeto da demanda, provocando a perda de interesse de agir do autor.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por falta de interesse superveniente de agir. Custas satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 7 de agosto de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito