Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZELIA FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061294-16.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ZELIA FERANDES DE ARAÚJO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face, objetivando o pagamento de valores. Após regular tramite processual, houve o regular pagamento do valor da condenação da obrigação. Todavia, no tocante aos honorários sucumbências, a executada não pagou e não impugnou, razão pela qual o juízo acolheu o montante exequendo e determinou o bloqueio de quantias por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. Bloqueada a quantia, o juízo oportunizou nova manifestação da executada nos termos do art. 854 do CPC. A executada apresentou pedido de reconsideração afirmando que os honorários sucumbenciais são indevidos em razão da obrigação ter sido extinta. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos do executado, a impugnação da penhora apenas poderia apontar os argumentos elencados no art. 854, §3º do CPC, notadamente para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Destarte, a parte executada teve oportunidade de questionar o cabimento e o valor dos honorários sucumbenciais, mas nada alegou, não sendo mais possível, no presente momento processual, alegar matérias não elencadas no art. 854, § 3º do CPC. Desse modo, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo executado e, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 523 e 924, II, do Estatuto Processual Civil. Determino a transferência, pelo Banco do Brasil, do valor depositado na ID 188144030 para as contas indicadas na ID189233156, nos valores nela discriminados. Determino, ainda, a transferência, pelo Banco do Brasil, do valor depositado na minuta anexa, para a conta de titularidade de HIGÍNIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA, indicada na ID 193382037. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 27 de janeiro de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito