Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CARLOS JOSE DE ALMEIDA MARQUES, MARIA JOSE DE ALMEIDA MARQUES, ANTONIO CARLOS MARQUES DECISÃO Considerando as circunstâncias do processo, suspendo o curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC/2015. Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2° do supracitado diploma legal. Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, em atenção ao § 4º do artigo 921 do CPC, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14195/2021. Decorrido o prazo prescricional com observância das disposições acima, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando de logo que, findo tal prazo, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, em conformidade com o artigo 921, § 5º, do CPC/2015. PAULISTA, 26 de fevereiro de 2026. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0020182-06.2020.8.17.3090 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.