Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216147568, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0009381-52.2018.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, partes devidamente identificadas nos autos, por meio dos quais se objetiva a desconstituição do crédito tributário e a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0035408-19.2011.8.17.0810. Relata a parte embargante, em apertada síntese, que: i) a execução fiscal, que visa à cobrança de IPTU e Taxas Imobiliárias dos exercícios de 2005 a 2008, encontra-se devidamente garantida por bloqueio judicial no valor de R$ 2.735,20; ii) a citação no feito executivo é nula, pois foi direcionada a endereço diverso de sua sede; iii) ostenta ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o imóvel tributado foi comercializado a terceiro, não possuindo, portanto, animus domini; iv) a Certidão de Dívida Ativa é nula por indicar sujeito passivo ilegítimo; v) ocorreu a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 e 2006, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional; e vi) faz jus à imunidade tributária recíproca, por se tratar de sociedade de economia mista que sucedeu a COHAB em suas funções sociais e na prestação de serviços públicos essenciais. Ao final, pugna pela procedência dos embargos com a extinção da execução. O Município embargado, em sede de impugnação (ID 95459983), refutou a pretensão autoral, arguindo, em sede preliminar, o não conhecimento dos embargos por ausência de garantia integral do juízo, condição indispensável de procedibilidade. A sentença proferida no ID 132899302 acolheu a preliminar suscitada pelo ente municipal e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Inconformada, a parte embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 150882986), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento, conforme Acórdão de ID 181101346, para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos a este juízo, a fim de que se procedesse ao regular prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória para a análise das questões de mérito, notadamente as de ordem pública. Após o retorno dos autos, as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 185016391). O Município informou não possuir outras provas a produzir (ID 186064231), ao passo que a embargante, após obter dilação de prazo, deixou-o transcorrer in albis. Ato contínuo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a questão atinente à admissibilidade dos presentes embargos, no que tange à garantia do juízo, foi superada pela decisão proferida em segunda instância, que, ao anular a sentença extintiva, determinou a análise aprofundada do mérito, sobretudo das matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como é o caso da prescrição. Adentrando ao mérito, a embargante suscita, entre outras teses, a ocorrência da prescrição, tanto na modalidade direta quanto na intercorrente. Por se tratar de matéria prejudicial que, se acolhida, fulmina a própria pretensão executória, sua análise precede as demais. No que concerne à prescrição direta, a pretensão de cobrança do crédito tributário extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a constituição definitiva do crédito ocorre com o lançamento, que se dá no primeiro dia de cada exercício financeiro. No caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em julho de 2011, visando à cobrança dos créditos relativos aos exercícios de 2005 a 2008. O crédito referente ao exercício de 2005, constituído em 1º de janeiro de 2005, teve seu prazo prescricional de cinco anos esgotado em 1º de janeiro de 2010. De igual modo, o crédito atinente ao exercício de 2006, constituído em 1º de janeiro de 2006, prescreveu em 1º de janeiro de 2011. Destarte, quando do ajuizamento da ação executiva, a pretensão de cobrança para estes dois exercícios já havia sido irremediavelmente alcançada pela prescrição, impondo-se o reconhecimento de sua ocorrência. Quanto aos créditos remanescentes, referentes aos exercícios de 2007 e 2008, impõe-se a análise da prescrição sob a ótica intercorrente, instituto disciplinado pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e detalhado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS - Tema 566). A sistemática estabelecida pela Corte Superior é clara: uma vez ciente a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão processual de um ano. Findo este lapso, começa a fluir, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal. Compulsando os autos da execução apensa, verifica-se que, após o ajuizamento em julho de 2011, as diligências iniciais para citação e penhora restaram infrutíferas. Tomando-se por base, de forma conservadora, o início do ano de 2012 como marco da ciência inequívoca do Fisco sobre a ausência de bens passíveis de constrição, o prazo de suspensão de um ano se estendeu até o início de 2013. A partir de então, iniciou-se a contagem do lustro prescricional intercorrente, que findou, por conseguinte, no início de 2018. O exequente somente voltou a se manifestar de forma substancial nos autos em 05 de fevereiro de 2018, quando requereu a penhora do imóvel. Tal peticionamento, contudo, ocorreu quando a prescrição intercorrente já havia se consumado. Ressalte-se que meros requerimentos de diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o qual exige, para sua interrupção, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor, o que não ocorreu na hipótese. A longa paralisação do feito executivo, por mais de seis anos, não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ, porquanto cabia à Fazenda Pública, como principal interessada, o ônus de impulsionar o processo de forma eficaz, o que não foi feito. Dessa forma, a inércia do credor por período superior ao legalmente previsto resultou na consumação da prescrição intercorrente também para os créditos de 2007 e 2008, fulminando por completo a pretensão executória. Embora o reconhecimento da prescrição seja suficiente para a total procedência dos embargos, por dever de ofício e para esgotar a prestação jurisdicional, analiso as demais teses. A arguição de ilegitimidade passiva não prosperaria, pois a jurisprudência pacífica do STJ admite que tanto o proprietário registral quanto o possuidor com animus domini respondam pelo débito tributário, cabendo ao Fisco a escolha do sujeito passivo. Quanto à imunidade tributária recíproca, embora a PERPART, como sucessora da COHAB, possa fazer jus ao benefício, este não é incondicionado, exigindo prova cabal de que o imóvel específico esteja vinculado às suas finalidades públicas essenciais. Conforme consignado no Acórdão que anulou a primeira sentença, os autos retornaram justamente para tal dilação probatória, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. Contudo, como exaustivamente fundamentado, a pretensão executória foi integralmente extinta pela prescrição, tornando imperativa a procedência dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos à Execução Fiscal, para: a) DECLARAR a ocorrência da prescrição direta dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 e 2006, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. b) DECLARAR a ocorrência da prescrição intercorrente quanto aos créditos tributários referentes aos exercícios de 2007 e 2008, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada no Tema 566/STJ. Por conseguinte, tenho por resolvido o mérito deste processo, a teor da regra compendiada no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal nº 0035408-19.2011.8.17.0810. Condeno o Município embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a complexidade da causa, o zeloso trabalho realizado pelo patrono da embargante, que incluiu a interposição de recurso, e o tempo exigido para o serviço, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal principal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Interposta apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo, intimando-se a parte apelada para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Transitada em julgado, certifique-se o desfecho nos autos da execução fiscal e, em seguida, arquivem-se ambos os feitos com as devidas baixas. Caso haja custas pendentes e a(s) parte(s) sucumbente(s) não seja(m) beneficiária(s) da gratuidade da justiça, ou não tenha(m) sido dispensada(s) da cobrança, deve-se observar o disposto no Provimento nº 003/2022-CM, publicado no DJE de 16/03/2022, independentemente de nova conclusão dos autos. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito] " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 16 de setembro de 2025. KLEZIANE BORGES FONTES ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho