Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO(A): ANDREYA MARIA SAMPAIO CORDEIRO, ANDRE SALES CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0006218-77.2019.8.17.3090 Vistos etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou “Ação de Execução por Quantia Certa” em desfavor de ATALAYA RECIFE TRANSPORTES E COMÉRCIO LIMITADA, também já qualificado, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir referente. Anexou documentos. Após inúmeras tentativas de satisfação do crédito, a parte credora acostou aos autos termo de acordo firmado com o devedor, tendo requerido a suspensão do processo em razão da solução consensual até quitação integral (ID 239131884). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, esclareço às partes que a homologação do acordo conduz à extinção do processo e não à sua suspensão, na forma do art. 487, III, b do CPC. Ademais, consta do pacto que, na hipótese de pagamento do valor de R$ 6.818,18 (seis mil oitocentos e dezoito reais e dezoito centavos) até o dia 11/05/2026, a Exequente daria plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda. A prova do adimplemento foi acostada aos autos, demonstrando a satisfação integral da obrigação pactuada. Diante da notícia de quitação do débito nos moldes ajustados, resta configurada a perda superveniente do objeto pelo pagamento, tornando prejudicado qualquer pleito de suspensão do processo. Superada essa questão, é possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 239131884 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas já recolhidas, ficando dispensadas as remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do PC. Honorários conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm