Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID226125940, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057994-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISOL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais em que restou deferida prova pericial em favor de parte beneficiária da justiça gratuita e o perito designado e integrante do CPTEC – Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos deste Tribunal de Justiça requereu o arbitramento de seus honorários em R$ 2.927,40 (dois mil novecentos e vinte sete reais e quarenta centavos). Analiso. Preceitua o Ato Conjunto nº 07 de 27 de fevereiro de 2025, do TJPE que: Art. 26 Parágrafo único. Os valores máximos dos honorários periciais pagos na forma do inciso IV constam no Anexo Único deste Ato Conjunto, que poderão ser atualizados por ato da Presidência, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. E na sequência, que: Art. 29. A autoridade judiciária, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários periciais, observados os valores máximos de que trata o art.26, parágrafo único, considerando, em cada caso: I - a natureza e a importância da causa; II - a complexidade da matéria objeto dos serviços; III - o grau de zelo e de especialização do(a) profissional, entidade ou órgão técnico ou científico; IV - a dificuldade para a coleta de informações e dados necessários à realização dos serviços; V - o lugar e o tempo exigidos para a realização dos serviços; VI - a necessidade de utilização de materiais, equipamentos, sistemas ou serviços especializados; VII - as peculiaridades regionais. Parágrafo único. Os valores constantes na tabela do Anexo Único poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. O perito nomeado indicou na petição de Id. 198121610 os fundamentos a ensejar a majoração dos seus honorários, quais sejam, a complexidade, o grau de zelo e de especialização do profissional e a necessidade de utilização de sistemas especializados, os quais devem ser acolhidos. Assim sendo, fixo os honorários periciais em R$ 2.927,40 (dois mil novecentos e vinte sete reais e quarenta centavos). Intime-se o perito para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o laudo pericial. Caso requerido pelo perito dilação de prazo, resta, de logo, deferido o pedido. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de alguma das partes apresentar impugnação ao laudo pericial ou solicitar esclarecimentos ao perito, intime-se o mesmo para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4 " RECIFE, 14 de janeiro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital