Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDO MARTINS DE FARIAS REQUERIDO(A): EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0032902-56.2024.8.17.8201
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificadas nos autos, ajuizou a presente demanda, postulando a conversão em pecúnia dos períodos de licenças prêmio apontados na queixa. A parte demandada apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. Ulteriormente, houve a conversão do julgamento em diligência, para que a parte autora promovesse a emenda da queixa para fins de saneamento das inconsistências apontadas no despacho de id. 210180268, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora, por sua vez, não cumpriu a determinação judicial, nem expôs justo motivo, conforme certidão lavrada pela Diretoria dos Juizados no id. 212983620. Passo a decidir. No caso em tela, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, para fins de saneamento de divergência relativa ao quantitativo de licenças prêmio pretendidas neste feito, ponto essencial para a delimitação do objeto desta lide, bem como para que fosse acostada planilha de valores, sendo este elemento imprescindível para identificação do conteúdo econômico da lide e fixação da competência dos Juizados Fazendários. A parte demandante, por sua vez, apesar de validamente intimada, quedou-se inerte, atraindo a incidência do disposto no art. 321, parágrafo único, do NCPC, que estabelece o indeferimento da petição inicial. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intime-se a parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 22 de agosto de 2025. Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito. atl