Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0160220-66.2022.8.17.2001.
EMBARGANTE: SOLANGE SODRÉ DA MOTA CAVALCANTI EMBARGADA: BRADESCO SAÚDE S.A S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Solange Sodré da Mota Cavalcanti nos autos do Processo nº 0160220-66.2022.8.17.2001, sob o argumento de que a decisão proferida por este juízo teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar expressamente sobre: (i) O pedido de reativação do plano de saúde da Embargante, que, conforme alegado, encontra-se novamente cancelado, impedindo a realização de exames essenciais para procedimento cirúrgico; (ii)O encaminhamento dos autos à Delegacia do Idoso e ao Ministério Público, diante do suposto reiterado descumprimento por parte da Requerida. A Embargante fundamenta seu pedido no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de embargos de declaração para sanar omissões em decisões judiciais. É o relatório. Decido. Da Omissão quanto à reativação do plano de saúde Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação expressa sobre o pedido de reativação do plano de saúde, o que configura omissão sanável. Além disso, resta evidente que a Requerida não vem cumprindo de forma satisfatória as decisões judiciais, pois, mesmo havendo determinação anterior, o plano de saúde da Embargante foi novamente cancelado, privando-a de acesso a tratamentos médicos essenciais. O descumprimento reiterado de decisão judicial compromete não apenas os interesses da parte Autora, mas também a autoridade do Poder Judiciário, motivo pelo qual se faz necessária medida imediata e coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação. Dessa forma, faz-se necessário o imediato restabelecimento do plano de saúde da Embargante, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de bloqueio do valor devido, sem prejuízo de eventual majoração da multa caso a inércia persista. Da Omissão Quanto ao Encaminhamento dos Autos à Delegacia do Idoso e ao Ministério Público A Embargante requer, ainda, que os autos sejam remetidos à Delegacia do Idoso e ao Ministério Público, alegando reiterado descumprimento da Requerida. Todavia, o descumprimento de ordem judicial, embora reprovável, não configura, por si só, infração penal ou ilícito administrativo passível de investigação criminal ou intervenção ministerial, especialmente quando ainda há meios judiciais próprios para garantir a efetivação da decisão. Além disso, o princípio da intervenção mínima do Direito Penal exige que somente condutas dotadas de maior gravidade e reprovabilidade sejam objeto de persecução criminal. No presente caso, não há elementos suficientes que indiquem dolo específico da Requerida em prejudicar a Embargante, razão pela qual entendo ser indevido o envio dos autos ao Ministério Público e à Delegacia do Idoso, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham novas provas que indiquem a necessidade da medida. Da Inconsistência na Cobrança dos Boletos e da Boa-Fé da Embargante Os autos demonstram que a Embargante tem depositado os valores referentes ao plano de saúde, demonstrando boa-fé no cumprimento da obrigação. No entanto, a Requerida não tem enviado boletos com os valores corretos, criando obstáculos indevidos à regularização da situação. Diante disso, determino que a Requerida envie, no prazo de 24 horas, os boletos atualizados com os valores corretos, sob pena de nova aplicação de multa. Os boletos devem ser emitidos com base nas decisões proferidas até então. Conclusão
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para: a) Determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da Embargante, no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio; b) Indeferir o pedido de envio dos autos ao Ministério Público e à Delegacia do Idoso, por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida, sem prejuízo de reavaliação futura, caso novos fatos venham a ser demonstrados nos autos; c) Determinar que a Requerida envie, no prazo de 24 horas, os boletos atualizados com os valores corretos, sob pena de nova aplicação de multa. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 13 de fevereiro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 16:36
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
13/02/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 08:51
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160220-66.2022.8.17.2001.
AUTOR: SOLANGE SODRÉ DA MOTA CAVALCANTI
RÉU: BRADESCO SAÚDE S.A DECISÃO Ante o teor da peça acostada sob Id. 193180913, cumpra-se o que fora determinado no Id. 189709125. Ademais, atente a Requerida sobre a majoração da multa aplicada no caso de descumprimento da determinação judicial, consoante se verifica no Id. 186428556. Ainda, compulsando os autos, observo que há interposição recurso de apelação em face da sentença exarada, bem como a apresentação de contrarrazões. Deste modo, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com os cumprimentos deste Juízo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503 Intime-se. Cumpra-se. Recife, 24 de janeiro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 20:06
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Diante da petição da autora (Id. 188939365), informando o descumprimento parcial por parte do plano de saúde da tutela deferida, DETERMINO a realização de bloqueio judicial das contas correntes e aplicações financeiras da acionada no valor de R$ 24.144,83 ( vinte e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), através do sistema SISBAJUD, a fim de custear o valor já pago pela autora ao hospital, bem como o valor restante do tratamento no Hospital Jayme da fonte, conforme fatura de Id. 188939366. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência do valor bloqueado e expeça-se o competente alvará em favor da parte demandante. Proceda a Diretoria Cível com a colocação do processo na caixa de “preparar ordem de bloqueio”. Ainda,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0160220-66.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SOLANGE SODRE DA MOTA CAVALCANTI Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPE, a fim de julgamento da apelação. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 29 de novembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:31
Petição (Apelação)
18/11/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 16:57
Decurso de Prazo
08/11/2024, 01:37
Decurso de Prazo
07/11/2024, 06:49
Decurso de Prazo
07/11/2024, 03:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:50
Mandado
05/11/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
05/11/2024, 12:38
Decurso de Prazo
05/11/2024, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0160220-66.2022.8.17.2001.
AUTOR: SOLANGE SODRÉ DA MOTA CAVALCANTI
RÉU: BRADESCO SAÚDE S.A SENTENÇA
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FóRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc.
Cuida-se de apreciar Embargos de Declaração interpostos pela parte ré em que alega que houve contradição em sentença prolatada por este juízo. Requereu o provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os pontos apontadas e reconhecida a contradição. Houve contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 185941148). Foi certificada a tempestividade dos embargos É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão do ponto sobre o qual deveria o Juiz ou o Tribunal se pronunciar, ou ainda quando for verificado erro material. De fato, a Embargante não apontou qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, deixando de atender ao dispositivo legal, que estabelece de modo claro e impositivo seus requisitos. Assim, nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, pois tal recurso não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, possa se verificar. Eles não têm por fim a alteração do conteúdo decisório. Isto posto, REJEITO os embargos interpostos, uma vez que nada existe para ser esclarecido ou corrigido, mantendo-se todos os termos da sentença. Compulsando nos autos, observa-se que foi deferida a tutela antecipada no sentido de determinar a empresa demandada a reativar o plano de saúde da titular e seu dependente, bem como proceder ao reajuste das parcelas do plano com envio das mesmas para pagamento, tudo conforme decisão liminar de Id. 121727943. Após decisão, houve o cumprimento parcial da liminar, com a reativação do plano, porém sem o envio das parcelas reajustadas. Mesmo com as cobranças reiteradas da beneficiária e deste juízo, inclusive com imposição de multa diária, a demandada até o momento não emitiu as prestações. Recentemente, os beneficiários do plano de saúde foram surpreendidos, novamente, com o cancelamento da cobertura, o que vêm trazendo vários transtornos para a autora. Inclusive, o seu dependente encontra-se aguardando para ser internado na UTI do hospital Jayme da Fonte, que exigiu calção de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para continuar o tratamento. Além disso, a autora teve que pagar por conta própria alguns exames e procedimentos realizados pelo dependente, que perfaz o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme comprovantes dispostos na petição de Id 185791711. Sendo assim, diante de tais circunstâncias e do total desrespeito às decisões proferidas, DETERMINO a intimação pessoal, por Oficial de Justiça, com URGÊNCIA, à demandada, através do Sr. Gerente/Diretor ou Coordenador da filial estabelecida na Av. Agamenon Magalhães, n.º 3139, Bairro: Boa Vista, Recife-PE, CEP: 50050-290, para no prazo de 48 (quarenta e oito horas), cumprir a decisão liminar já deferida, nos seus exatos termos, e autorize e custeie de forma IMEDIATA a internação e todo tratamento que se faça necessário para o dependente da Exequente, Rodolfo José de Albuquerque, sob pena de majoração da multa diária, agora para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como de incorrer o demandado em crime de desobediência, art. 330, do CP. Caso persista o descumprimento, deverá ainda ser retirada cópia dos autos e enviada à Delegacia do Idoso para instauração de Inquérito e ao Ministério Público para as providências cabíveis. Decorrido o prazo indicado sem o devido cumprimento pela parte ré, que seja procedido o bloqueio on-line nas contas da demandada, no valor de R$ 70.500,00, referente à soma da caução exigida pelo hospital e das despesas com exames realizados e pagos pela parte autora, para custeio inicial do tratamento de seu dependente, sem prejuízo da continuidade da execução. Por fim, faça a Diretoria Cível acostar ao mandado, cópia da presente decisão, bem como da liminar de Id 121727943 e sentença Id. 184340939. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 25 de outubro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 00:23
Expedição de documento
30/10/2024, 00:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 00:23
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 09:29
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:18
Publicação
21/10/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 17:44
Petição (Contra-razões)
21/10/2024, 15:58
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 18:50
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2024, 17:20
Petição
18/10/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160220-66.2022.8.17.2001.
AUTOR: SOLANGE SODRE DA MOTA CAVALCANTI
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc. Diante da confirmação da tutela em sede de sentença, defiro o petitório contido no Id. 185316504. Assim, oficie-se o Hospital Jaime da Fonte, através de Oficial de Justiça, EM REGIME DE URGÊNCIA, a fim de dar ciência acerca da sentença proferida nestes autos (Id. 184340939), bem como da decisão que antecipou a tutela requerida (Id. 121727943), nos seguintes termos:
Ante o exposto, ratifico os termos da tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar a Requerida a: a) Restabelecer/manter a autora e de seu dependente como beneficiários do plano de saúde, ressalvado que deverá ocorrer sem qualquer distinção e em paridade aos beneficiários ativos, com a incumbência de efetuar o pagamento integral da mensalidade atual, de acordo com o valor da contribuição do funcionário somado à parte subsidiada pela ex-empregadora, ressalvados os reajustes anuais e em razão da idade, nos termos da regulamentação da ANS e independente de carência, devendo os boletos serem enviados à parte autora; b) Indenizar a Autora pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em devolver os valores pagos a mais, de forma simples, em razão da cobrança indevida, corrigidos monetariamente (Tabela/ENCOGE), a partir do arbitramento, acrescidos ainda de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação da ré, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 156 do TJPE; c) Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos desta data. Cumpra-se. Recife, 16 de outubro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 20:34
Mandado
16/10/2024, 18:15
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
16/10/2024, 17:53
Expedição de documento
16/10/2024, 14:03
Outras Decisões
16/10/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:40
Petição
15/10/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 11:21
Petição
15/10/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:56
Publicação
14/10/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0160220-66.2022.8.17.2001.
AUTOR: SOLANGE SODRE DA MOTA CAVALCANTI
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc. SOLANGE SODRE DA MOTA CAVALCANTI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificado. Afirma a parte Autora que é beneficiária do plano de saúde TOP Enfermaria da Seguradora Bradesco Saúde S/A e possui um dependente, Rodolfo José de Albuquerque Júnior. Relata que trabalhou na CELPE por mais de 37 anos e manteve a cobertura assistencial de saúde após sua aposentadoria até junho de 2022, inicialmente com a Fundação Celpe de Seguridade Social e depois com a Bradesco Saúde. Segue narrando que após sua demissão sem justa causa, optou por continuar com o plano de saúde, assumindo integralmente os custos, e que antes da demissão, pagava R$ 296,70 mensais. No entanto, ao procurar atendimento médico, foi informada de que seu plano havia sido cancelado, sem aviso prévio. Ao contatar a seguradora, recebeu uma cobrança de R$ 4.682,99, valor que não consegue pagar e que considera ilegal. A autora argumenta que, após a demissão, seu plano foi alterado de quarto/apartamento para enfermaria, e que o aumento de preço é excessivo. Alega que, ao separar os aposentados dos empregados ativos, a seguradora aplica reajustes diferenciados, contrariando a legislação vigente. Aduz que com a mensalidade representando quase a totalidade de sua aposentadoria, busca a devolução em dobro dos valores pagos a mais e a manutenção do plano nas mesmas condições anteriores. Menciona que possui problemas de saúde que exigem acompanhamento médico constante e que não pode ficar sem um plano de saúde. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para que a Autora e seu dependente sejam mantidos no contrato de plano de saúde nas mesmas condições existentes no contrato firmado, tais como reajuste e preços, coberturas e rede assistencial ambulatorial, hospitalar, odontológico, etc, sem prejuízo de outros direitos. No mérito, pugnou pela procedência da ação, confirmando-se a liminar deferida, bem como pela condenação da Ré a devolução em dobro o valor cobrado (R$ 4.682,99), além da condenação da Requerida à indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Em que pese o pedido de gratuidade da justiça, efetuou o pagamento das custas processuais (Id. 120162248). Deferida a tutela para compelir a demandada a restabelecer, no prazo de 05 (cinco dias), o plano de saúde da autora nos termos em que se encontrava vigente, inclusive enviando-lhe os boletos, para sua residência, para pagamento da mensalidade, no valor que já vinha o autor adimplindo integralmente nos últimos anos. (Id. 121727943). Citada, a parte Ré apresentou contestação (Id. 122676320 e seguintes), por meio da qual, em síntese, alegou que não cometeu nenhuma ilegalidade e que cumpriu fielmente os ditames da Lei 9.656/98. Além disso, sustentou a perda do objeto e a impossibilidade de migração para um plano individual, ante o não atendimento de requisitos. Pediu a improcedência da ação. A parte Ré informou o descumprimento da liminar por parte da Ré (Id. 125603081). Réplica (Id. 125920552). Termo de audiência de conciliação e mediação informando que as partes não firmaram acordo (Id. 126870422). Há petições informando o descumprimento da antecipação da tutela deferida em sede de liminar. A parte Ré atravessou petição informando o desinteresse na produção de outras provas (Id. 179043809). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ante o recolhimento das custas processuais efetuado pela parte autora (Id. 120162248), indefiro o pedido de gratuidade. Anote-se. O feito permite o julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Não se desconhece, em princípio, a manifesta relação de consumo travada entre as partes, assumindo a ré, porque prestadora de serviços, a posição de fornecedora e a autora, destinatária final deles, a de consumidora. Isso, por consequência, faz militar em favor desta todos os princípios norteadores do Código de Proteção ao Consumidor, protegendo-a, assim, de cláusulas contratuais abusivas impostas pela fornecedora e que venham a acarretar o desequilíbrio contratual. Igualmente, inconteste a aplicabilidade das normas elencadas pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde. Além disso, classificando-se o contrato de administração de plano de saúde como típico contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas se faz em benefício de quem adere, ou seja, do consumidor. Acrescente-se, a isso, o fato de que, diante da atual realidade brasileira, vê-se a população diante da necessidade de aderir a planos de saúde para a obtenção de serviços médico-hospitalares ao menos satisfatórios, já que, como é cediço, longe está o Estado de garantir ao cidadão tais serviços, em que pese ser essa uma de suas funções essenciais e prioritárias.
Trata-se de ação cominatória visando à manutenção/restabelecimento de plano de saúde a ex-funcionária e seu dependente nas mesmas condições durante o contrato de trabalho, por prazo indeterminado. Desde logo, colaciona-se as disposições dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, a fim de se verificar os requisitos legais para obtenção do quanto pretendido: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30 § 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 30. No caso dos autos, restaram suficientemente preenchidas as disposições previstas no art. 31 da Lei 9.656/98, vez que a parte autora demonstrou a condição de ex-empregada, bem como a contribuição com o plano de saúde por período superior a 10 anos. No mesmo sentido é o artigo 5º, da Resolução Normativa 488, da ANS que estabelece que: Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Assim, comprovada a contribuição da parte Autora junto ao plano por mais de 10 (dez) anos, de rigor a sua manutenção por prazo indeterminado, ressalvado que deverá ocorrer sem qualquer distinção e em paridade aos beneficiários ativos, com a incumbência de efetuar o pagamento integral da mensalidade atual, de acordo com o valor da contribuição da funcionário somado à parte subsidiada pela ex-empregadora. Por decorrência lógica, há obrigatoriedade de oferecimento de um tratamento igualitário e paritário entre beneficiários ativos e inativos, na medida em que estes últimos ostentam o direito de desfrutar as mesmas condições que exercitavam na fase ativa. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: Ação cominatória visando à manutenção de plano de saúde oferecido quando da vigência da relação de trabalho Procedência da ação Contribuição do autor junto ao plano por período superior a 10 (dez) anos Alteração da operadora do plano de saúde durante o vínculo laboral que não implica em interrupção da contagem do período contributivo previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/98 Autor aposentado e demitido sem justa causa posteriormente Legitimidade da manutenção no plano por prazo indeterminado Permanência do ex-empregado que deverá observar as mesmas condições de cobertura assistencial conferidas aos ativos, com a igualdade de modelos e valores, mediante o pagamento integral da prestação Inexistência de direito adquirido do plano coletivo e suas condições contratuais em vigor no momento do desligamento Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em caráter repetitivo (Tema 1.034) Sentença mantida Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1011396-55.2014.8.26.0037; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE EX-TRABALHADOR APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE. PARIDADE DE CONDIÇÕES ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO C. STJ. Teses fixadas por aquela Corte Superior, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tema nº 1.034. Ofensa ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98, caracterizada. Contrato exclusivamente firmado para inativos e com cobrança de valores diferenciados daqueles dos empregados ativos. Impossibilidade. Direito reconhecido ao autor de ser mantido no mesmo plano dos funcionários ativos, em igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005591-37.2021.8.26.0309; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) De se observar, ainda, que o contrato de plano de saúde não pode servir apenas aos interesses da seguradora ré, mas deve estar em conformidade com sua função social. A esse respeito, valiosa a lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery (Código civil comentado 5ª ed. São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p. 477 nota 11 ao art. 421): O contrato estará conformado à sua função social quando as partes se pautarem pelos valores da socialidade (CF 3º, I) e da justiça social (CF 170 caput), da livre iniciativa, for respeitada a dignidade da pessoa humana (CF 1º, III), não se ferirem valores ambientais (CDC 51, XIV). E prosseguem os autores (op. cit. p. 477): O contrato tem de ser entendido não apenas como as pretensões individuais dos contratantes, mas como verdadeiro instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade. Interessa a toda a sociedade, na medida em que os standards contratuais são paradigmáticos para outras situações assemelhadas. Tudo o que ocorre relativamente a um contrato terá, forçosamente, repercussão em outros casos que digam respeito ao mesmo tipo de contrato. Essa é apenas uma das consequências nova socialidade do contrato. Além de útil, o contrato tem de ser também justo” Outrossim, não pode ser esquecido que o bem jurídico tutelado é o de maior valor a vida e contra este não se admite argumento contrário à sua defesa e manutenção, tendo a ver, ademais, com o próprio fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, em razão do qual e em função de seu amplo espectro, quanto às circunstâncias abrangidas, a todos os cidadãos é devido o adequado respeito à sua condição pessoal e nos vários aspectos alcançados por sua existência. Assim, o princípio da função social do contrato se encaixa perfeitamente na hipótese ora tratada. Os seus efeitos sociais se sobrepõem aos interesses exclusivos das partes, principalmente nos contratos de serviços essenciais prestados ao consumidor vulnerável. Portanto, deve a Ré devolver, de forma simples, o valor pago a mais, devidamente atualizados. Ademais, observa-se que a conduta ilegal da parte Ré gerou prejuízos incontestáveis à parte Autora, os quais excedem o mero aborrecimento, de modo que condeno à Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de danos morais.
Ante o exposto, ratifico os termos da tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar a Requerida a: a) Restabelecer/manter a autora e de seu dependente como beneficiários do plano de saúde, ressalvado que deverá ocorrer sem qualquer distinção e em paridade aos beneficiários ativos, com a incumbência de efetuar o pagamento integral da mensalidade atual, de acordo com o valor da contribuição do funcionário somado à parte subsidiada pela ex-empregadora, ressalvados os reajustes anuais e em razão da idade, nos termos da regulamentação da ANS e independente de carência, devendo os boletos serem enviados à parte autora; b) Indenizar a Autora pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em devolver os valores pagos a mais, de forma simples, em razão da cobrança indevida, corrigidos monetariamente (Tabela/ENCOGE), a partir do arbitramento, acrescidos ainda de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação da ré, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 156 do TJPE; c) Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos desta data. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 10 de outubro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 12:51
Procedência em Parte
10/10/2024, 12:51
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:40
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
24/08/2024, 05:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:51
Mero expediente
08/08/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 08:10
Decurso de Prazo
18/04/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:06
Decurso de Prazo
15/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 10:42
Mandado
12/04/2024, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
12/04/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:35
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:38
Decurso de Prazo
03/03/2024, 05:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:38
Outras Decisões
19/02/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:22
Decurso de Prazo
17/11/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 23:07
Mandado
13/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
13/11/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:41
Outras Decisões
07/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 16:49
Decurso de Prazo
26/05/2023, 17:06
Decurso de Prazo
26/05/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:35
Mandado
18/05/2023, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:45
Outras Decisões
30/04/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2023, 10:29
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/03/2023, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação