Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): CLEBERSON FERREIRA CURADOR(A): JOSE FEBRONIO NUNES DE SOUZA DECISÃO 1. Inicialmente, ante as tentativas frustradas de localização e penhora de bens/valores suficientes em nome da parte executada, e face recolhimento das custas (Id 213435227 e 219474692),
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007165-74.2020.8.17.3130 defiro o pedido para consulta aos Sistemas CNIB e Sniper. Sendo assim, promovo, neste momento a pesquisa a eventuais restrições de bens junto ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Defiro ainda o pleito da parte exequente, quanto à pesquisa a ser realizada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em relação à parte executada. Promovo a realização de pesquisa de ativos e patrimônios através do citado Sistema, conforme espelho de consulta que ora anexo. Após juntados os espelhos das consultas, intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório. 2. Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, ratificar nos autos o seu interesse quanto ao prosseguimento da penhora do veículo localizado via “Renajud” (Id 175664446), devendo, em caso positivo, cumprir o ato ordinatório de Id 217657976, recolhendo as custas para expedição de mandado de avaliação, conforme já determinado no item “2” do despacho de Id 211989947. Tudo sob pena de revogação da penhora. 3. No silêncio, certifique-se e arquive-se definitivamente conforme Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019 e Enunciado nº 5 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE[1], até o advento do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Petrolina, 03/02/2026. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] 5º) Em processos de execução de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, o arquivamento definitivo pode ser determinado com base na Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019, quando: “i) insertos nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC; ii) quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a possibilidade de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito e iii) nos processos suspensos por parcelamento tributário administrativo ou acordo judicial nas execuções fiscais, de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, pela novação firmada entre as partes e a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo.”