Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: THIAGO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0103991-86.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Vistos etc. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOSLTDA, já qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de THIAGO HENRIQUE F. DOS SANTOS SILVA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que este, a despeito da Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária celebrada, figura como inadimplente. Decisão interlocutória (ID n. 118195640), cujo teor deferiu a liminar intentada pelo demandante. Diligência de busca e apreensão/citação inexitosa (ID 208604983). Petição de conversão da ação em execução de título extrajudicial (ID 209484387). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o Banco Requerente pleiteia a conversão da mesma em Ação de Execução de Título Extrajudicial, posto que atendidas todas as formalidades legais. Pois bem, analisando os autos, vê-se que, não obstante a parte requerente tenha sido encontrada no endereço informado para a sua citação, o bem objeto da ação não foi apreendo, haja vista a informação, do próprio requerido, de que o vendeu a terceira pessoa, não sabendo informar o seu paradeiro. Neste contexto, conforme permite a legislação em vigor, "se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de BUSCA E APREENSÃO, nos mesmos autos, em EXECUÇÃO, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, com redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.74). No mesmo sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO ALIENADO, SOB PENA DE MULTA - INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO CASO NÃO LOCALIZADO O BEM - RECURSO IMPROVIDO. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014)". (TJ-SP - AI: 22839335220208260000 SP 2283933-52.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/12/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES. - A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse em ação de execução possui expressa previsão no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014 - Verificando-se que o veículo objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado após diligências do Oficial de Justiça, a conversão requerida observa o regramento legal, não se exigindo do credor o esgotamento de todos os meios possíveis de localização, tanto que a legislação lhe atribui uma faculdade.(TJ-MG - AI: 10000200078707001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Irresignação em face de decisão que deferiu conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução. 2. Liminar que não foi cumprida por não ter sido localizado o veículo, conforme certidão do OJA. 3. Consoante disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 911/69 com as alterações da Lei 13.043/14, o credor tem a faculdade de ajuizar a ação de busca e apreensão, a qual pode optar pela conversão em ação executiva nos mesmos autos. 4. Observância dos princípios da celeridade e economia processual. 5. Precedentes. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00296509220208190000, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Decreto-lei nº 911/69 faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, caso o bem não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. 2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3. Considerando que, embora intimado a fazê-lo, o apelante não colacionou aos autos o original da cédula de crédito firmada entre as partes, laborou em acerto o magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável de validade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 01487333220108090162, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) Neste viés, vale ressaltar, ainda, que na ação de busca e apreensão, a citação só se dá por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, ou seja, a ausência de cumprimento da liminar implica na ausência de citação. Em outras palavras, é justamente a ausência de localização dos bens que viabiliza a conversão da ação em execução, de modo a própria lei deu ao credor esta faculdade para que não ficasse impossibilitado de reaver seu crédito. Feitas estas considerações e entendendo que estão atendidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de conversão formulado de ID. 209484387 destes autos, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69 e, via de consequência, CONVERTO a presente ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, devendo-se proceder as alterações necessárias. Diante da certidão do Oficial de Justiça ID n. 208604983, fica a parte Requerente intimada, através de seu advogado, para, no prazo que a lei lhe confere, emendar a inicial (art. 321 do CPC), no sentido de indicar o endereço atualizado do Requerido, inclusive com pontos de referência, CEP e telefone celular, para citação eficaz, sob pena de em não o fazendo, a inicial ser indeferida com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (parágrafo único do mesmo dispositivo legal acima). Cumprida a determinação acima, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829) atualizada (ID 209484388), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha sido efetuado, desde que devidamente certificado nestes autos, proceda-se com a busca de ativos financeiros do executado via SISBAJUD e de veículos através do RENAJUD. Não sendo localizado o Executado para citação, proceda-se a citação editalícia, pelo prazo de 30 (trinta) dias (desde que comprovado o esgotamento dos meios para localização do réu). Cumpra-se. RECIFE, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito