Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RUANA CARLA MACIEL APELADO(A): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192810328, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036058-33.2021.8.17.2001
Vistos, etc... EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDENTE EM PARTE. ART. 487, I, DO CPC/2015. A lesão decorrente de acidente automobilístico deve ser indenizada conforme a Lei nº 6194/74, quando comprovada através de laudo pericial. 1. RELATÓRIO. Ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por RUANA CARLA MACIEL contra TOKIOI MARINE BRASIL SEGURADORA S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que em 21/08/2020 sofreu acidente de veículo do qual resultou lesões graves e debilidade permanente, por isso fazendo jus a indenização, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74. Informou que recebeu, administrativamente, quantia inferior ao que de direito. Requerendo, ao final, a complementação ao pagamento da indenização securitária. Acostou documentos.(Processo administrativo e Boletim de ocorrência). Despacho citatório conforme ID n.81122519. Contestação conforme ID n. 84038725 alegando a parte ré: Falta de interesse de agir, impugnação ao boletim de ocorrência, Inépcia da inicial, ausência de lesão grave, impossibilidade de inversão do ônus da prova, pagamento administrativo, juros legais e da correção monetária e honorários advocatícios. Réplica conforme ID n. 86018186. Decisão designando perícia sob ID n. 104194292. Laudo Pericial conforme ID n. 24311058. Honorários periciais, na forma do id n. 107574212. 2. FUNDAMENTOS. 2.1 DA CARÊNCIA DA AÇÃO A discussão relativa ao correto valor da indenização, que deve ser pago ao segurado, não o demonstra carecedor de ação. O pleito autora diz respeito à complementação do seguro. Não acolho a preliminar de carência de ação. 2.2 DA IMPUGNAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. O Boletim de Ocorrência tem presunção de veracidade. Ademais, as informações prestadas pela parte autora é imprescindível para a constituição da peça policial. Indefiro a impugnação apresentada. 2.3 DA INÉPCIA DA INICIAL A petição em tela está apta a produzir seus efeitos. O argumento da ausência de documentos não pode prosperar, posto que o laudo pericial consta nos autos. Desta feita, inexiste petição inicial inepta. 2.4 DO FUNDAMENTO LEGAL. Nos termos da Lei nº 6.194/74, Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Deve o julgador, portanto, averiguar no caso concreto se a parte autora faz jus a indenização e, em caso positivo, se no “valor cheio” (inciso I) ou proporcional (inciso II) – não se olvidando do inciso III, caso se requeira indenização dessa natureza. Quanto à lesão diagnosticada: A invalidez é permanente, parcial e incompleta; Houve “Perda completa da mobilidade de um membro inferior (...)” (o que se percebe mediante a confrontação da tabela anexa à referida lei com o laudo pericial, impondo-se o percentual de 100%, (art. 3º, § 1º, II, primeira parte, c/c art. 3º, § 1º, I, ambos da Lei nº 6.194/74); A repercussão da lesão foi média, impondo-se o percentual de 50%, (art. 3º, § 1º, II, segunda parte, Lei nº 6.194/74). Assim, R$ 13.500,00 x 100% x 50% = R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo procedente o pleito autoral com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos reais) que debitado do valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já recebido administrativamente, resta a condenação no montante de R$ 4.387,50 (quatro mil e trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula nº 540 do STJ), e os juros de mora a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ). Condeno a parte demandada nas taxas/custa processuais. Condeno a ré em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 86, CPC/2015). Certificado o transito em julgado e decorrido o prazo para execução, proceda-se o imediato arquivamento e baixa dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RECIFE, 17 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: CARLOS EUGENIO DE CASTRO MONTENEGRO RECIFE, 28 de janeiro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau