Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103517-47.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229568033, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARROS, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação contratual inadimplida. Relata a parte exequente, em síntese, que: i) a tentativa anterior de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera; ii) persiste o inadimplemento do débito; iii) requereu nova tentativa de constrição via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD; iv) postulou, ainda, a indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, competindo ao Juízo empregar os meios legalmente previstos para a localização de bens do devedor, observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. No caso concreto, mostra-se adequado e razoável o deferimento das medidas executivas voltadas à localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, especialmente diante da frustração da tentativa anterior. Por outro lado, a utilização da CNIB não se revela, por ora, medida adequada, por se tratar de providência de caráter excepcional, que pressupõe a prévia demonstração de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens imóveis, o que não se verifica no presente momento, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto: 1. DEFIRO a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARROS, por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; 2. DEFIRO a pesquisa e eventual restrição de veículos em nome do executado, via RENAJUD; 3. DEFIRO a consulta de bens e rendimentos do executado por meio do sistema INFOJUD; 4. INDEFIRO, neste momento, o pedido de indisponibilidade de bens imóveis por meio da CNIB, por ausência de demonstração de excepcionalidade que justifique a medida. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=