Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214997844, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142653-51.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIENE DE MENEZES MENDES
Vistos, etc. LUCIENE DE MENEZES MENDES, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, igualmente identificado. Narra a autora que sofre descontos indevidos realizados pela ré em seu benefício previdenciário. Alega que nunca firmou contrato de prestação de serviço com a requerida. Requereu a restituição dos valores descont6ados indevidamente, bem como a condenação por danos morais. Gratuidade de justiça deferida, e determinação da formação do contraditório no id. 191656677. Contestação de id. 195794142. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal. No mérito, alega que os descontos estão consubstanciados em contrato, demonstrando que a autora tinha ciência de todos os termos, autorizando que as contribuições fossem debitadas diretamente em seu benefício. Réplica de id. 201660373. Decisão de id. 204873067 deferindo a realização de perícia grafotécnica. A autora impugnou a perícia, alegando que o objetivo do feito "não é questionar a contratação, mas sim a modalidade em que foi efetivada". Despacho de id. 209487361 tornando sem efeito a perícia designada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, entendo que a relação entre o aposentado, enquanto destinatário final dos serviços, e a associação demandada, que promove a adesão mediante pagamento mensal, sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), especialmente considerando que a associação ré se destina à prestação de vários serviços aos seus associados. Da Prescrição. Tendo em vista que a relação entre as partes é de cunho consumerista, o prazo prescricional que deve ser considerado para fins de restituição de valores descontados indevidamente é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional no presente caso é a data do último desconto indevido. Analisando detidamente os autos, verifico que foram realizados apenas dois descontos de rubrica "Contribuição ASBAPI" no benefício da autora, sendo o último em junho de 2019, conforme atesta o Histórico de Créditos de id. 191413498 - pág. 43 e 44. Considerando que a demandante apenas ingressou com a presente ação em 17/12/2024, constato que decorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o fato gerador da pretensão e o ajuizamento do feito, razão pela qual a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. Decisão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observando-se a suspensão em razão do art. 98, §3º do CPC. De logo, determino que, havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. Intimem-se. RECIFE, 2 de setembro de 2025 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 12 de setembro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital