Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090518-62.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 214014635, conforme segue transcrito abaixo: "...Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias." RECIFE, 18 de maio de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0090518-62.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___220479038__, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090518-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS
Vistos, etc. De início, uma vez que o valor apresentado pela experta não se revela excessivo, fixo os honorários em R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais). Intime-se derradeiramente o réu para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências processuais de não se desincumbir com o encargo probatório que lhe é devido. Após o pagamento, venham os autos conclusos. Recife, 21 de outubro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 29 de outubro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:49
Outras Decisões
22/10/2025, 06:34
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 21:22
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:23
Publicação
24/09/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214014635, conforme segue transcrito abaixo: "...Em seguida, havendo aceitação, intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou suspeição da experta, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e se manifestarem sobre os honorários arguidos, observado o prazo de 05 dias. Atente-se que o pedido de perícia atuarial foi feito pela demandada e, conforme dinâmica do CDC (aplicável à relação, nos termos da súmula nº 608 do STJ), o ônus da produção probatória lhe pertence (art. 6º, VIII, do CDC), quando não se trate de “prova diabólica”. Dessa forma, o ônus probatório pertence à demandada, de maneira que lhe imputo o pagamento dos honorários periciais..." RECIFE, 22 de setembro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090518-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:59
Mudança de Parte
03/09/2025, 08:58
Perito
25/08/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 06:04
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 07:25
Publicação
30/01/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Considerando a apresentação de réplica (id. 172603397), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir novas provas, devendo, caso queiram, especificar quais e que controvérsia pretendem dirimir com a diligência requerida. Em não havendo qualquer requerimento, venham os autos conclusos para sentença. Recife, 22 de janeiro de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0090518-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 06:49
Mero expediente
23/01/2025, 08:23
Petição (Replica)
13/11/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 13:03
Publicação
22/10/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179365672, conforme segue transcrito abaixo: "...Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090518-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s)..." RECIFE, 18 de outubro de 2024. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 06:04
Petição (Contestação)
25/09/2024, 14:51
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:34
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179365672, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090518-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Saúde coletivo novo proposta por FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em face do BRADESCO SAÚDE S/A. Reclama que sua mensalidade sofreu reajustes de 712,05% de 2011 a 2023, ao passo que a média de mercado aplicada aos contratos individuais, nesse período, foi de 202,09%. Pugna por tutela antecipada de urgência para compelir o plano de saúde a aplicar os índices de reajustes anuais autorizados para os planos individuais, levando à fixação da mensalidade para R$2.467,99. Juntou documentos, notadamente a carteira do plano (ID 179100654), as condições gerais (ID 179100658), comprovantes de pagamentos (IDs 179100659 ao 179102217) e planilha (ID 179102218). Passo a decidir. Segundo dispõe o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A antecipação de tutela de mérito vai além do simples provimento de garantia e significa mais do que mera segurança à sobrevivência do direito material em litígio até futura e definitiva declaração de certeza. Com a medida antecipatória há satisfação do direito material violado ou ameaçado, ainda que provisoriamente. É, pois, provimento excepcional e sua concessão inaudita altera parte deve ser excepcionalíssima. No caso dos autos,
trata-se de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, celebrado posteriormente à vigência da Lei n°. 9.656/98, cujas mensalidades sofreram sucessivos reajustes reputados ilegais e abusivos pela parte autora. O demandante acostou aos autos histórico e comprovantes de pagamentos, planilha de reajuste, entre outros documentos, os quais não são suficientes para a concessão da tutela perseguida. Tratando-se de plano coletivo, seus reajustes decorrem do consenso entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, visando, com isso, melhores condições para o segurado e equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, observando-se os autos e considerando os reajustes aplicados, conforme planilha que consta na inicial, no caso em tela, em cognição sumária, não é possível constatar de plano a abusividade nos percentuais praticados, com o desequilíbrio financeiro-atuarial do contrato. Entendo, portanto, prematura a constatação da probabilidade do direito, pelo que não entendo razoável e proporcional determinar de imediato, e sem a triangularização processual, que seja obedecida a média de mercado definida pela ANS aos contratos individuais/familiares, nos moldes requeridos pela parte autora, uma vez que há uma relação comercial envolvida e a parte autora contratou o plano nos termos atuais vigentes. Diante do acima exposto, resta prejudicada a probabilidade do direito autoral, fazendo-se necessária a instrução processual. Do mesmo modo, não observo nos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que só encontra justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora questiona reajustes aplicados desde 2011. DISPOSITIVO Por tudo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e risco de dano. Conquanto o art. 334, § 4º, I, CPC, disponha que a audiência apenas não será realizada se ambas as partes se manifestarem nesse sentido, deixo de designá-la neste ato visando imprimir maior celeridade ao processamento da demanda e, consequentemente, atender ao tempo médio do julgamento das ações de judicialização da saúde. Cite-se e intime-se a ré, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar defesa escrita, com a advertência de que trata o artigo 344, CPC (decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, será considerado revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral) e observando-se que o termo a quo para contagem do prazo de 15 (quinze) dias terá início a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme o disposto no art. 335, III c/c art. 231, II, CPC. Apresentada a contestação sem preliminares do art. 337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Em seguida, intimem-se as partes para, dentro de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito. Intimem-se. Recife, 19 de agosto de 2024. Helena C M Medeiros Juíza de Direito " RECIFE, 26 de agosto de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau