Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0137136-70.2021.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON DOS SANTOS GONDIM Vistos etc. EDSON DOS SANTOS GONDIM, devidamente qualificado e representado, ingressou com AÇÃO DE RITO COMUM em face de BANCO DAYCOVAL S/A, aduzindo, em síntese, que, entre janeiro de 2016 e junho de 2019, teve descontados, diretamente em seu contracheque, valores referentes a serviço que nunca contratou. Pleiteou, assim, pela devolução em dobro dos referidos valores, bem como indenização por danos morais pelo alegado constrangimento e impacto financeiro causado. O demandado foi devidamente citado, apresentando contestação, na qual sustentou que os descontos eram devidos em razão de empréstimo consignado regularmente firmado pelo autor. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais, negando a prática de qualquer ato ilícito e afirmando que os descontos são fruto de obrigação contratual válida e regularmente pactuada. Após a contestação, o autor apresentou réplica, id. 106624609, pugnando pela realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura constante no contrato questionado. Este Juízo acolheu o pedido de produção de prova pericial e nomeou um perito grafotécnico, concedendo às partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Fixados os honorários do expert, e depositados os valores pela instituição financeira, o laudo pericial foi juntado aos autos e as partes intimadas a se manifestarem. Apenas o réu se manifestou, reiterando o pedido de improcedência. É o que havia de importante a relatar. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, porquanto não há necessidade de produção de provas outras, que não as já constantes dos autos - art. 355, I, CPC. O cerne do conflito reside em saber se o autor teve um empréstimo indevidamente tomado em seu nome, daí decorrendo os alegados danos materiais e morais, fundamentos de seus pedidos indenizatórios. Passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao demandante provar os fatos constitutivos do direito alegado, qual seja, empréstimo tomado sob sua titularidade, mediante fraude. A perícia grafotécnica confirmou, contudo, a validade do negócio, atestando que a assinatura nele aposta é de próprio punho do autor, verdade que fora reforçada pela ausência de manifestação daquele quando intimado a sobre o laudo se manifestar. Assim, tenho que o banco agiu no exercício regular de um direito, procedendo aos descontos decorrentes de contrato assinado pelo autor e regularmente pactuado, sendo certo que, nos termos do art. 188, I, Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Ausente o ato ilícito, um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, tudo nos termos do art. 927, CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dada a tentativa de alteração da verdade dos fatos, deve o autor ser condenado no pagamento de multa por litigância de má-fé - art. 80, II, CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a presente demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º, CPC). Condeno, por fim, no pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, valores que não ficam albergados pela gratuidade - art. 98, § 4º, CPC. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito em substituição