Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230301942, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051061-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BARBARA ALCANTARA VIEIRA IGREJAS Vistos etc., TEO ALCANTARA IGREJAS LOPES, representado por sua genitora BARBARA ALCANTARA VIEIRA IGREJAS, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração, com caráter infringente, a fim de sanar omissão existente na sentença embargada. A parte Autora/Embargante, em seus Embargos de Declaração (ID 225154872), alegou a ocorrência de omissão na sentença, porquanto, ao determinar a manutenção/restabelecimento do plano de saúde do autor "nas mesmas condições de cobertura assistencial, valores e coberturas anteriormente ofertadas", não teria apreciado integralmente o pedido relativo aos valores da mensalidade, deixando de definir qual seria a base de cálculo aplicável e quais os critérios de reajuste futuros. Sustenta que a determinação genérica é insuficiente, pois a base de cálculo pode estar "contaminada por reajustes inflacionados", o que esvaziaria a eficácia da tutela concedida. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, esclarecendo que a base de cálculo legítima da mensalidade corresponde ao valor originalmente vigente no início do contrato, sobre a qual incidirão exclusivamente os índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais ou familiares, vedada a aplicação de quaisquer reajustes abusivos ou desproporcionais. Subsidiariamente, pleiteia que a operadora fique restrita à aplicação dos índices anuais definidos pela ANS. O embargado, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., apresentou contrarrazões (ID 226243874), refutando as alegações do embargante. Argumenta que os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito ou à ampliação do comando sentencial. Afirma que a sentença foi expressa, clara e objetiva ao determinar a manutenção/restabelecimento do plano "nas mesmas condições de cobertura assistencial, valores e coberturas anteriormente ofertadas", afastando qualquer dúvida interpretativa. Alega que a pretensão do embargante de fixar base de cálculo e impor critérios de reajuste futuros não decorre de omissão, mas de inconformismo com os limites da tutela concedida, configurando nítida tentativa de alteração substancial do julgado, o que é vedado na via eleita. Requer a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença. É o Relatório. Decido. Examinando a sentença hostilizada, constato não haver omissões na sentença embargada, como alega a parte autora, posto que, diferentemente do alegado, a decisão foi bastante elucidativa, não deixando qualquer dúvida quanto ao pronunciamento judicial vergastado, e, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Sobre a possibilidade da oposição dos embargos de declaração, a Lei de Ritos estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No entanto, não restou comprovada a existência de omissões, pois, todos os aspectos contidos na lide foram devidamente apreciados e fundamentados, e, por isso, não há como acolher a pretensão perseguida pela parte autora, em sede dos aclaratórios. Portanto, não assiste razão à parte Embargante. Desta feita, vislumbra-se que a sentença está claramente fundamentada em todos os seus termos. Não há como admitir as alegações de existência de vícios a serem sanados, uma vez que a prestação jurisdicional foi esgotada na fase procedimental, não se prestando os embargos para o fim de reexame da matéria exaustivamente decidida, não se vislumbrando nenhuma omissão no julgado a ser suprida, que possa ser corrigida pela via dos aclaratórios. A sentença proferida foi clara e objetiva ao determinar a manutenção/restabelecimento do plano de saúde do autor "nas mesmas condições de cobertura assistencial, valores e coberturas anteriormente ofertadas". A expressão "nas mesmas condições... valores... anteriormente ofertadas" remete, de forma inequívoca, ao status quo ante o cancelamento indevido do plano. Isso significa que o contrato deve ser restabelecido com as características e o regime de precificação que vigoravam antes do ato ilícito da operadora, incluindo os reajustes contratuais e legais aplicáveis à modalidade do plano. A pretensão do embargante de que este Juízo especifique uma "base de cálculo original" e imponha "índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares" transcende os limites da cognição dos embargos de declaração. Tal pedido não visa a sanar uma omissão, mas sim a redefinir os termos contratuais ou a criar novas condições que não foram objeto de discussão exauriente na fase de conhecimento ou que não foram expressamente contempladas na decisão meritória. A sentença, ao determinar o restabelecimento do plano "nas mesmas condições", já implicitamente abarcou a continuidade do contrato com seus termos originais, sujeitos aos reajustes legais e regulamentares próprios da modalidade contratada. Ainda, a reforma da decisão, como pretende a parte Embargante, só deve ser admitida em sede de embargos de declaração em situações extraordinárias, quando incabível o manejo de outro remédio, afinal, os embargos declaratórios são, naturalmente, apelos de integração, não de substituição. Por tais motivos, rejeito os embargos declaratórios opostos pela parte autora, mantendo-se, em sua integralidade, a sentença proferida (ID 223857962). P.R.I. Recife, 11 de fevereiro de 2026. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital