Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADOS: SELUYIT ENTRETENIMENTOS LTDA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO: 002045-79.2022.8.17.3130 UNIDADE DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de citação válida dos réus. 2. O processo foi extinto após sucessivas tentativas infrutíferas de citação dos executados e a inércia do exequente em atender à determinação judicial para indicar novo endereço ou promover outra medida processual. 3. Conforme a Súmula 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação válida configura vício insanável na formação da relação processual, prescindindo de intimação pessoal do autor. 4. A inércia do exequente em cumprir determinação judicial inviabiliza o desenvolvimento regular da relação processual, justificando a extinção sem resolução de mérito. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator