Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JORGE JOSE MEDEIROS LOPES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0012981-58.2022.8.17.2001
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, por meio de advogados constituídos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JORGE JOSÉ MEDEIROS LOPES. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 14.221,06 (quatorze mil, duzentos e vinte e um reais e seis centavos). Informação de que o executado faleceu, ao ID 149345139. Em seguida, ao ID 195642392, requer a parte credora a desistência da ação. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada, com pedido de desistência formulado pelo credor. Vencida a etapa acima, sabe-se que, na relação jurídica processual executiva, o objetivo é a satisfação de um crédito, não havendo acertamento do direito. Em razão disso, nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende da leitura do art. 775, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo a execução, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, art. 775 e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários. Arquivem-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3