Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NATHALIA MARTINS DE SANTANA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou ação Monitória em face de NATHALIA MARTINS DE SANTANA, ambos qualificados na inicial, requerendo o pagamento de R$ 362.845,22 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) referente a empréstimo pessoal creditado na conta corrente 01-074976-7, agencia 3886, conforme contrato n. 320000163330, (Id 149521345). Com a inicial vieram os documentos de Id 149521337 e seguintes. Devidamente citada (Id 165275716), a requerida apresentou embargos no Id 165691870, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça; pela suspensão do mandado de pagamento. Preliminarmente, arguiu carência da ação sob o argumento da necessidade de “título” certo, líquido e exigível na ação monitória. Alegou inexistência de instrumento particular de confissão de dívida assinado e título hábil a comprovar a existência do débito perseguido. Aduziu que vários pagamentos foram efetivados e não considerados pelo embargado. Sustentou haver excesso do valor pretendido, capitalização de juros, inexigibilidade da comissão de permanência e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas; pelo indeferimento da ação monitória; pela suspensão do mandado de pagamento; pela inversão do ônus da prova; pela condenação do embargado no ônus da sucumbência. O Autor/Embargado se manifestou com relação aos embargos (Id 171541632) afirmou inexistência de carência da ação; impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante; sustentou a inexistência de nulidades (liquidez, certeza e exigibilidade) e inexistência de vícios, pleiteando a improcedência dos embargos, alegando que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, pois entendo não implicar em cerceamento de defesa, visto que, desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade. De logo passo a análise da preliminar suscitada pela embargante. 1. Da Falta de Interesse de Agir No caso,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0137005-27.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
trata-se de ação monitória ajuizada pela instituição financeira, devido à inadimplência da requerida/embargante, no que tange ao pagamento dos valores relativos ao contrato de empréstimo pessoal. Arguiu a embargante, que a petição inicial da lide monitória seria inepta porque não está acompanhada de documentos capazes de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida perquirida. Tampouco, teria apresentado instrumento particular de confissão de dívida assinado e título hábil a comprovar a existência do débito perseguido. De plano, da análise dos autos que razão não assiste a embargante. No caso, o banco autor/embargado objetiva receber a importância atualizada de R$ 362.845,22 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), decorrente do contrato de empréstimo pessoal n. 3200000163330, celebrado com a ré/embargante, por intermédio da agência 3886, conta-corrente n. 01-074976-7, mantida junto à instituição. Da análise dos autos, principalmente da prova documental acostada à petição inicial (Id 149521345), verifica-se que a instituição financeira juntou o extrato de conferência da conta de titularidade da embargante, o qual demonstra a movimentação bancária denominada "crédito unificado com proteção", em 14/05/2021, no valor de R$ 303.266,01 (trezentos e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e um centavo). Infere-se, ainda, que o cogitado numerário foi devidamente creditado na conta-corrente da embargante, e que na mesma data (14.05.2021) foram realizadas sucessivas movimentações bancárias como liquidação de empréstimo/financiamento, quitação da fatura de cartão de crédito, demonstrando que os valores foram efetivamente utilizados pela correntista/embargante (Id 149521346 – pág. 8). De igual forma, a planilha apresentada no id 149521344, evidencia os dados da transação financeira realizada como contrato de empréstimo pessoal, a indicação do valor financiado e os juros da contratação (2,49% a.m.) para o período de 05/06/2021 à 05.05.2027, correspondente ao interstício de parcelamento da dívida. Os relatados documentos demonstram a contratação do empréstimo realizado, o recebimento do valor na conta-corrente da embargante e o montante da dívida cobrada, decorrente da ausência de pagamento das parcelas pactuadas, em que pese a inexistência de contrato escrito assinado pela ré/embargante. O banco autor/embargado, a toda evidência, demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que preceitua o artigo 373, I, do CPC e, assim, seu interesse processual em receber o crédito inadimplido pela requerida/embargante. A apresentação de extrato e demonstrativo do débito que contêm o número do contrato, a data da contratação e os dados da operação bancária, bem assim a disponibilização do dinheiro, são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes e a viabilidade de sua cobrança pela presente ação. Neste sentido é a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR A DEMANDA. ÔNUS DA PROVA. SATISFEITO PELO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. (...). 2. Na hipótese, a parte autora se desincumbiu do ônus disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a petição inicial foi instruída com documentos que demonstram a contratação de empréstimo de capital de giro, a disponibilização de valores em conta-corrente, o inadimplemento de parcelas e a evolução da dívida objeto da cobrança. 3. Ausente demonstração de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5244254- 44.2019.8.09.0083, Rel. Des (a). CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1a Câmara Cível, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022). A mera alegação de inexistência da dívida sem a respectiva comprovação não é suficiente para refutar os documentos apresentados pelo autor/embargado e modificar, extinguir ou impedir a pretensão inicial, porquanto cabe à ré/embargante comprovar o cumprimento de suas obrigações, o que não ocorreu neste caso (art. 373, II, CPC). E mais, a não bastar, salienta-se que em sede de contestação a embargante limitou-se a afirmar que a parte autora deixou de comprovar a celebração do contrato e a situação de inadimplência. Contudo, é fato incontroverso nos autos que a ré/embargante é titular da conta-corrente junto à instituição financeira embargada, na qual foi disponibilizado o empréstimo que gerou o débito ora cobrado. Diante dessas premissas, tem-se que a mera alegação de que a dívida não é devida não é suficiente para refutar os documentos juntados pela embargada, os quais comprovam a efetiva disponibilização de valores na conta da embargante e o uso da quantia na mesma data para outras operações financeiras. Nesse sentido, demonstrada a existência de celebração do negócio jurídico, caberia a embargante comprovar o cumprimento de suas obrigações, o que, na espécie, não ocorreu, não se desincumbindo o réu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, à luz do artigo 373, II do CPC. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada/embargante. Pleiteia o demandante/embargado que seja negado o pedido do benefício da justiça gratuita à Demandada/embargante, pois se encontrar esta assistida por advogado particular e não ter apresentado a documentação necessária para comprovação de sua hipossuficiência. De acordo com o CPC/15, art. 99, §3º e com a jurisprudência pátria, mostra-se suficiente, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a alegação deduzida por pessoa natural. Assim, constitui ônus da parte impugnante demonstrar que a situação financeira daquele a quem foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita não é a declarada. No presente caso, vê-se do documento de Id 149521346 – pág. 8, que todo valor disponibilizado pelo autor ré a título de empréstimo à época (R$ 303.266,01), retornou ao banco autor, mediante a liquidação de contratos existentes e pagamento de débitos do cartão de crédito, ou seja, o empréstimo creditado na conta corrente da requerida foi totalmente absolvido pelos débitos anteriores existente perante o autor (renegociação de dívida). O contrato de Id 149521342 juntado pelo demandante indica que a ré exerce a função de analista de sistema, possuindo uma renda mensal de R$ 3.095,00, além de residir numa modesta casa, conforme pesquisa realizada no Google Maps (https://www.google.com/maps/@-8.0025784,-34.896459,3a,90y,133.33h,100.32t/data=!3m7!1e1!3m5!1slN6tgjvOkGU78CU0zAH2aw!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D-10.321443130738231%26panoid%3DlN6tgjvOkGU78CU0zAH2aw%26yaw%3D133.3349783905685!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDEyMi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D). Isto posto, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não sendo possível, assim, acolher a impugnação ao pedido de Justiça gratuita requerido pela ré. Sendo assim, referido argumento não merece acolhimento, e por consequência, defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte ré. Passo análise do mérito. O autor pretende obter da requerida o recebimento da importância descrita na petição inicial, referente ao não pagamento de dívida decorrente da utilização de crédito especial em conta-corrente, conforme contrato e respectivos extratos que acompanham a petição inicial. O ponto fulcral da questão é a cobrança abusiva de juros no contrato pactuado pelas partes. A concessão do crédito, vista como prestação de serviço, importa na submissão das instituições financeiras aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, clara é a redação do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90, dispositivo esse cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 2.591-1, dirimindo debates que se pretendem, nesta sede, reavivar. Apreciando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça não destoa, concebendo possível o alcance da disciplina consumerista às relações de crédito entabuladas por instituições financeiras (Súm. 297). Abre espaço, assim, à “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais”, ainda que ausentes fatos supervenientes a impactar na avença, nos termos do artigo 6, V, da Lei 8.038/90. O contrato de empréstimo pessoal é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária do qual é titular. Nesse sentido, a recusa da devedora, ora requerida em pagar a dívida objeto da presente ação, corresponde a ilícito contratual, que autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório, tanto porque, a requerida tem o dever de pagar a obrigação pecuniária por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil, o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo esta a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa. Registre-se que a alegação da requerida/Embargante de prática de anatocismo e de juros abusivos por parte do banco requente não tem sustentação. Isso porque segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias devem aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, já que tal taxa representa um ponto de equilíbrio no mercado financeiro, cabendo à juíza a limitação das taxas de juros nesse patamar. Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado à época do pacto, divulgado pelo Banco Central. Tecidas estas considerações, passo a analisar a taxa de juros empregada no contrato objeto desta monitória. Analisando o contrato e o parecer técnico da ré, vejo que a taxa de juros empregada pelo autor não há que se reconhecer abusividade dos juros empregados, porquanto o índice está dentro dos padrões de mercado estabelecido à época. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA. EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO A 12%. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. MULTA DE MORA. PREVISÃO DE 10%. EFETIVA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO PATAMAR MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A teor da súmula 247, do STJ, ¿O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória¿. Preliminar de carência de ação rejeitada. 2.Ademais, segundo a reiterada jurisprudência do STJ, ¿o credor que tem em mãos título executivo pode dispensar o processo de execução e escolher a ação monitória¿. (REsp 435319⁄PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄02⁄2003, DJ 24⁄03⁄2003, p. 231). 3.Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva, devendo esta ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 4.A simples previsão contratual de multa de mora de 10% sobre o valor devido não se afigura apta a ensejar a revisão do contrato se não for demonstrada sua efetiva cobrança. Além disso, o demonstrativo de débito que instrui a inicial indica tão somente a incidência dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês sobre o valor em atraso, sem qualquer referência à alegada cobrança de qualquer tipo de multa. 5.Embora o julgador não esteja adstrito aos percentuais previstos no art. 20, § 3º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostra condizente com a natureza da demanda e adequado a remunerar o trabalho desempenhado patrono da parte vencedora, devendo ser mantido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJES, Classe: Apelação, 24080063381, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/06/2014, Data da Publicação no Diário: 18/06/2014) Ademais, quanto à possibilidade de capitalização de juros, não pairam dúvidas. Nos termos da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, em 23 de agosto de 2001, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras. Com efeito, dispõe o art. 5º da referida Medida Provisória que, verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Não obstante, a capitalização mensal de juros deve estar expressamente pactuada no contrato. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE.1. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 2. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1005183 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0265495-3. Ministro ONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO. T4 - QUARTA TURMA. 10/11/2009. DJe 23/11/2009). CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA E CONTRATOS POSTERIORES A MP 1963-17-2000. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000 em 31.03.2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 2. […] 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1022725 / RS, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/10/2008) Destarte, tratando-se de contrato bancário celebrado após a edição da Medida Provisória supramencionada, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No presente caso, além do contrato sub judice ter sido firmado após a edição da Medida Provisória citada, há cláusula expressa acerca da incidência de capitalização em periodicidade mensal. Sendo assim, cabível a capitalização. Desta forma, não vislumbrada a hipótese de aplicação da teoria da imprevisão, bem como não sendo constatada nenhuma ilegalidade nos encargos decorrentes do contrato em questão, os presentes embargos são improcedentes. Isto posto, à luz do art. 1.102-C, §3º, do CPC,REJEITO os embargos da requerida e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com o que constituo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação da ré NATHALIA MARTINS DE SANTANA de pagar a quantia de R$ 362.845,22 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), corrigidas pela tabela da Encoge e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), tudo, até o dia 27/08/2024. A partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA, convertendo-se o mandado inicial em executivo. MÉRITO RESOLVIDO, à luz do art. 487, I do CPC. Condeno a requerida, outrossim, a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a requerida ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito