Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO(A): KATIA ROSANIA DA SILVA DESPACHO R. h.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023860-25.2022.8.17.2810
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de KATIA ROSANIA DA SILVA, pretendendo a cobrança de valores referentes à Cédula de Crédito Bancário sob o n. 20035078579 (ID 101727531). Demonstrativo de débito de ID 101728782. Atribuiu à causa o valor de R$30.083,29 e recolheu custas em ID 103094543 (fl. 2). Juntou documentos e procuração. Despacho citatório em ID 102259206. Citação frustrada em ID 110608528. Em petição de ID 113159713, o exequente requereu diligências junto aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud, além de expedição de ofício a empresas de telefonia (Oi, Vivo, Claro e Tim) bem como as concessionárias de água e energia, para fins de obtenção do endereço da executada. Decisão de ID 113319782 indeferiu as diligências. Informado novos endereços, bem como dados eletrônicos para citação em ID 115702310. Requerida a substituição do polo ativo em virtude de cessão de crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (termo em ID 123089927 e 123089929) em ID 123089916. Citação frustrada em ID 123710546. Informado novo endereço em ID 128170640 e requerida expedição de carta de citação. Recebida a emenda com alteração do polo ativo da demanda em ID 141008964. Em ID 163582998 o autor acostou substabelecimento e requereu devolução de eventual prazo que tenha fluido. Citação frustrada em ID 191815904. Intimado em ID 193553464, o exequente não se manifestou conforme certidão de ID 198805104. Decisão de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC em ID 206480699. Requeridas diligências Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud para obtenção de endereço do executado em ID 208046329. Deferidas as pesquisas Infojud e Renajud condicionadas ao recolhimento das respectivas taxas em ID 213474476. Intimado, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 220928914. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente saliento que a suspensão do feito foi levantada em 20/06/2025. Também é de se notar que embora o exequente tenha requerido a pesquisa de endereço, não recolheu a competente taxa para realização da diligência. embora devidamente intimado para esse fim. Logo, não há bens penhoráveis da executada identificados nos autos, e, nesses casos, segundo determina o artigo 921, III, do CPC, a execução deve ser suspensa.
Ante o exposto, determino o imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo do feito (art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta n. 29, de 24/10/2019), aguardando-se o prazo de prescrição intercorrente, que é de 3 anos (art. 921, §4º, do CPC). Decorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Concedo o presente despacho força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do CM. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS