Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LAN AIRLINES S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0144514-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CLARA ARAUJO DE AQUINO
Vistos, etc. ANA CLARA DE AQUINO, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou ação em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente identificada. Aduz a parte autora que teria viagem marcada para o dia 31/10/2024 de São Paulo para Recife, tendo ocorrido o cancelamento de seu voo, pelo que teria desembarcado no destino doze horas depois do previsto. Pelo exposto, pede que haja a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência dos danos morais sofridos. Custas judiciais pagas (id. 191981639). Posteriormente, a parte ré trouxe aos autos minuta de acordo extrajudicial (id. 192261906). A parte autora compareceu aos autos no id. 194508099 concordando com a homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As partes firmaram acordo validamente e em conformidade com o disposto no art. 334 do Código Civil, conforme o acordo do id. 192261906, tendo a autora comparecido aos autos para expressar sua concordância (id. 194508099) com os termos da minuta apresentada, razão pela qual HOMOLOGO a dita transação para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, combinado com o art. 200, todos do CPC, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Honorários que se presumem ajustados. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Recife, 13 de fevereiro de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca