Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHANEL, ALLIANZ SEGUROS S/A, KATIA FERNANDA SANTOS DO MONTE FELINTO - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224437478, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124016-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REILSON ANTONIO BARBOSA
Vistos, etc. REILSON ANTONIO BARBOSA, por advogado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de dar e fazer c/c pedido de indenização por danos morais em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHANEL, ALLIANZ SEGUROS S/A e KÁTIA FERNANDA SANTOS DO MONTE FELINTO – ME, todas as partes qualificadas na Exordial. Narra o autor, em síntese, que é proprietário da unidade 201 do condomínio réu e que, em 30/03/2023, seu imóvel foi inundado devido ao rompimento de uma tubulação na área comum (shaft do 14º andar). Relata que o incidente causou danos a móveis, pintura e estrutura do apartamento. Por conseguinte, em razão de haver contratado seguro específico para esse tipo de dano, o condomínio acionou a seguradora ré, a qual realizou vistoria e liberou uma indenização – em que pese o condomínio réu tenha repassado ao autor valor inferior à cotação feita pelo autor e à avaliação da própria perícia realizada pela seguradora ré. O autor sustenta que recebeu do condomínio a quantia de R$ 15.795,00 (quinze mil, setecentos e noventa e cinco reais). No entanto, sustenta conforme menor orçamento obtido e reconhecido pela própria seguradora ré, o valor que deveria ter sido pago era a quantia de R$23.836,00 (vinte três mil oitocentos e trinta e seis reais). Sustenta a responsabilidade dos réus pelo pagamento da diferença e pelos danos morais sofridos, estes no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nesse cenário, ajuizou a presente demanda com requerimento de concessão de condenação das rés a restituir ao demandante móveis de igual qualidade aos danificados, conforme especificação apresentada na exordial; que os valores já repassados pelo condomínio ao autor sejam revertidos para pintura e tratamento do mofo causado no apartamento em decorrência do vazamento narrado na inicial. Ainda, solicitou a condenação dos réus em danos morais e aos ônus sucumbenciais. Em ID 158597670 foi deferida a gratuidade judiciária em favor do demandante, designada audiência de tentativa de conciliação/mediação e determinada a citação da ré. A ré ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação sob o ID 150348313, arguindo que a regulação do sinistro foi realizada corretamente e que o pagamento efetuado ao condomínio segurado atingiu os limites máximos de indenização previstos na apólice para as coberturas acionadas ("Vazamento de Tubulações" e "RC Condomínio"). Pugnou pela improcedência dos pedidos quanto a si. A ré KÁTIA FERNANDA SANTOS DO MONTE FELINTO - ME apresentou defesa sob em ID 162255317, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como prestadora de serviços administrativos (mandatária) do condomínio, sem poder de gestão ou responsabilidade pela manutenção predial. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento efetuado e a inexistência de danos morais. O réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHANEL juntou contestação no 162301843, alegando que agiu diligentemente ao acionar o seguro e repassar o valor indenizatório ao autor. Sustentou que o recebimento do valor pelo autor configurou quitação e que não há prova de danos superiores aos indenizados. Impugnou o pleito de danos morais. Réplica de ID 166491955, refutando as preliminares, os argumentos das defesas e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera conforme termo de ID 164038267. Em decisão de saneamento de ID 192802548, restou determinada a intimação das partes para especificação de provas. Regularmente intimadas as partes, os réus manifestaram sua satisfação com as provas produzidas. O autor, conforme certificado no ID 198197686, não apresentou manifestação nos autos. Em ID 199725287 foi proferida decisão declarando encerrada a fase de instrução processual e anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor, entretanto, em ID 200473731 e 203135793, formula pedido de produção de prova testemunhal. Por meio da decisão de ID 208861947, o Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal requerida extemporaneamente pelo autor, bem como a juntada de documentos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme já decidido na decisão saneadora. Feita esta consideração e antes de analisar as questões de mérito, passo à análise das preliminares apresentadas pelos réus. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré KÁTIA FERNANDA SANTOS DO MONTE FELINTO – ME sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito. Com razão a demandada. A administradora de condomínio atua na qualidade de mandatária do síndico e do condomínio, nos estritos limites do artigo 653 do Código Civil. Desse modo, sua função restringe-se à gestão administrativa, contábil e financeira, operacionalizando as ordens emanadas da administração condominial. A responsabilidade pela manutenção, conservação das áreas comuns e, consequentemente, pelos danos decorrentes de vícios estruturais (como o rompimento de tubulação de água), recai sobre o Condomínio, representado pelo Síndico, conforme dispõe o artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. Destarte, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que a administradora tenha agido com excesso de mandato ou culpa pessoal direta que tenha dado causa ao evento danoso. Portanto, ACOLHO a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré Kátia Fernanda Santos do Monte Felinto - ME. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tanto a ré Kátia Fernanda Santos do Monte Felinto - ME quanto o condomínio réu impugnaram o valor atribuído à causa pelo autor sob a alegação de se tratar de valor aleatório. Da análise acurada dos autos, verifico que em seus pedidos finais o autor pleiteia: a restituição de móveis listados com o valor total de R$ 42.138,52; que o valores (R$ 15.795,00) já repassados pelo condomínio ao autor sejam revertidos para pintura e tratamento do mofo causado no apartamento em decorrência do vazamento narrado na inicial, além de cinco mil reais a título de indenização por danos morais. Nesse cenário, considerando que o valor da causa deve equivaler à soma total dos pedidos formulados pelo autor na exordial e que o valor atribuído pelo autor não apresenta significativa discrepância com o requerido em seus pedidos finais, REJEITO a impugnação apresentada pelos réus supracitados. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu Condomínio do Edifício Chanel impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Contudo, a impugnação à gratuidade da justiça exige a comprovação, pela parte impugnante, da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, o réu limitou-se a alegações genéricas de que o autor é proprietário de imóvel, sem trazer aos autos provas concretas de capacidade financeira que elidissem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício deferido. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito em relação aos réus remanescentes: Condomínio do Edifício Chanel e Allianz Seguros S/A. A controvérsia cinge-se à suficiência do valor pago a título de danos materiais e à ocorrência de danos morais decorrentes da inundação no apartamento do autor. É incontroverso que houve o rompimento da tubulação do edifício e que tal fato causou danos à unidade do autor. Também é incontroverso que o autor recebeu a quantia de R$ 15.795,00 (quinze mil, setecentos e noventa e cinco reais) a título de indenização securitária, conforme cheque anexado aos autos e admitido na exordial. Dos Danos Materiais e da Responsabilidade da Seguradora A responsabilidade da Seguradora está limitada aos termos da apólice contratada (art. 757 do Código Civil). A ré Allianz comprovou documentalmente que realizou a regulação do sinistro e efetuou os pagamentos devidos até o limite máximo de indenização previsto na apólice contratada. Uma vez esgotado o capital segurado ou pago o valor apurado na regulação com base no menor orçamento de mercado, cessa a obrigação da seguradora. O autor não logrou êxito em comprovar, mediante laudo técnico contraditório tempestivo, que os danos materiais superavam o valor já indenizado de forma a justificar a complementação pleiteada. Os orçamentos unilaterais apresentados na inicial, por si sós, não têm o condão de afastar a regulação técnica realizada pela seguradora, que se baseou em critérios de mercado para reparação do dano. Ademais, embora oportunizada a produção de provas, o autor não as requereu em tempo hábil e restou precluso seu direito de produzir novas provas nos autos. Da Responsabilidade do Condomínio e Suficiência da Indenização O Condomínio, por sua vez, demonstrou que agiu com diligência ao acionar o seguro e repassar ao condômino o valor integral da indenização recebida para a sua unidade. O direito à reparação material visa recompor o patrimônio ao estado anterior, mas não pode servir de fonte de lucro. O valor de aproximadamente R$ 42.000,00 indicado na inicial, baseou-se em orçamentos de móveis novos e serviços que, pela análise dos autos, aparentam superar a simples reposição do estado anterior das coisas. Além disso, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação, contemporânea ao sinistro, acerca de eventuais valores despendidos com a pintura e trato de mofo em sua unidade de modo a justificar a reversão integral do valor já recebido administrativamente para fins de cobertura destes gastos. Ademais, cabia ao autor o ônus de provar que o valor recebido foi irrisório frente à extensão dos danos, o que não foi feito de forma cabal durante a instrução processual, tendo sido indeferida a produção de prova pericial ou testemunhal extemporânea. Ainda, o autor junta nota fiscal de ID 171079274 datada de mais de um ano após o sinistro, o que enfraquece o nexo causal entre essa nota fiscal de 2024 e o sinistro objeto da lide - ocorrido em março dede 2023. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, o entendimento consolidado na jurisprudência é de que o mero inadimplemento contratual ou prejuízo material, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais que violem direitos da personalidade. Embora o alagamento cause transtornos e aborrecimentos,
trata-se de fortuito interno inerente à vida em condomínio vertical. Os réus não se mantiveram inertes: o fluxo de água foi estancado, o seguro foi acionado e houve pagamento administrativo. Não restou comprovada ofensa à honra, à imagem ou à integridade psíquica do autor que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. A situação, embora desagradável, resolve-se na esfera patrimonial, a qual já foi objeto de ressarcimento administrativo aceito pelo autor, ainda que tacitamente ao descontar o cheque. Ante o exposto: 1 - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré KÁTIA FERNANDA SANTOS DO MONTE FELINTO - ME, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHANEL e ALLIANZ SEGUROS S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Determino que sejam resguardados os dados pessoais e sensíveis constantes nos autos, em especial aqueles previstos no art. 5º, incisos I e II da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD), devendo as partes, servidores e demais envolvidos no processo, zelar pela confidencialidade, restringindo-se o acesso às informações ao estritamente necessário ao cumprimento desta decisão. Apresentados Embargos de declaração: Se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Por conseguinte, intime-se a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sob pena de Preclusão. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Caso apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, sendo estas apresentadas sem recurso adesivo, remetam-se os autos ao TJPE. Em caso de apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, após o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPE. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos." RECIFE, 3 de dezembro de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital