Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): ADAUTO FERREIRA BARBOZA JUNIOR, EUTALIA MARIA GOMES DE FIGUEIREDO, AUTO GERAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218563348, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022655-67.1990.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada pela BANCO DO BRASIL SA em face de ADAUTO FERREIRA BARBOZA JUNIOR, EUTALIA MARIA GOMES DE FIGUEIREDO,AUTO GERAL LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi realizada penhora online em face do executado ADAUTO FERREIRA BARBOZA JUNIOR, através do sistema SISBAJUD, conforme documento de ID.218534007. A referida executada apresentou impugnação à penhora (ID.215868273) alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada R$ 900,00 (novecentos reais) via SISBAJUD por se tratar de verba salarial, nos termos do art.833, IV, do CPC. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Considerando a documentação colacionada, restou demonstrado que os ativos financeiros objetos do bloqueio correspondem aos proventos da sua aposentadoria, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio no tocante à constrição realizada via SISBAJUD no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) na conta de titularidade do executado ADAUTO FERREIRA BARBOZA JUNIOR por se tratar de verba salarial, conforme protocolos de ID. ID.218534007. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 13 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital