Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IHENE – INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA.
RECORRIDO: RUBEM BARBOZA e OUTROS D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em agravo interno na apelação cível (id. 43567423), assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso em ação indenizatória por falha na prestação de serviço de armazenamento de células-tronco. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao alegado cerceamento de defesa; (ii) verificar se houve erro na aplicação da teoria da perda de uma chance. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a preliminar de cerceamento do direito de defesa, considerando suficientes as provas documentais produzidas, especialmente os relatórios da ANVISA e APEVISA. 5. A decisão embargada examinou detidamente a aplicação da teoria da perda de uma chance, fundamentando-a na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há obrigatoriedade de o julgador analisar todos os pontos suscitados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão no acórdão que analisa expressamente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta. 2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão da matéria julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.037.759/RJ e REsp 1.291.247/RJ.. Embargos de Declaração, rejeitados (id. 45423272). Em suas razões recursais (id. 47029475), a parte insurgente alega que o acordão recorrido teria violado: I) o art. 1.022, II, do CPC[1], uma vez que, mesmo após a oposição dos aclaratórios, deixou de suprir omissões relevantes e que tinham o condão de alterar o resultado do julgamento; II) o art. 1.026 do CPC[2], pois aplicou multa de 2% sobre o valor da causa em desfavor do recorrente, por entender que os seus embargos de declaração foram protelatórios; III) os arts. 369[3] e 370[4] do CPC, porque chancelou o cerceamento do direito de defesa do recorrente, que não teve a oportunidade de ver realizada a perícia que poderia comprovar o fato extintivo do direito dos recorridos; IV) os arts. 186[5] e 927[6] do Código Civil, tendo em vista que condenou o recorrente a indenizar os recorridos pela suposta perda de uma chance decorrente da inutilização do material genético preservado por ele. Contrarrazões do recorrido, Rubem Barboza e outros sob o (id. 48001103) enquanto que o recorrido, Ihene Banco de Ossos e Sangue Do Nordeste Ltda – ME, deixou transcorrer o prozo sem que apresentasse as contrarrazões conforme certidão de id. 48109663.. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC: A recorrente aponta inobservância do art. 1.022, inciso II, já que o Colegiado teria deixado de suprir omissão apontada no tocante a comprovação através de perícia médica de que não houve a variação de temperatura apontada pela APEVISA e que os materiais continuavam plenamente viáveis. Sabe-se que os aclaratórios possuem efeito integrativo e se destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura identificados no julgado embargado, não se prestando à inovação recursal fora do âmbito de delimitação das matérias já deduzidas. Nessa senda, depreende-se o seguinte do acórdão que julgou os embargos: “Com efeito, o acórdão expressamente analisou a preliminar de cerceamento do direito de defesa em razão da utilização dos pareceres da ANVISA e APEVISA para afastar a necessidade da prova pericial: “Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo IHENE INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA, sustentando a necessidade de realização de prova pericial para comprovar a viabilidade do material. Sem maiores delongas, entendo que o indeferimento da prova pericial pelo juízo a quo foi acertado, pois tal prova se mostra desnecessária para o deslinde da causa, especialmente, considerando que a realização de perícia no material genético acabaria por inutilizá-lo, de modo que, mesmo que se verificasse a sua viabilidade na perícia, ele não poderia ser utilizado pelos autores no futuro. Ademais, as provas documentais produzidas, especialmente os relatórios da ANVISA e APEVISA, são suficientes para formar o convencimento do juízo)”. Verifica-se que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe: 20/12/2023). 3. Aplicação das Súmulas 284 do STF: Embora o recorrente mencione suposta violação aos art. o art. o art. 1.026 do CPC, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado o referido dispositivo legal. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir o óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso, a parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa aos artigos supracitados. Dessa forma, não basta a mera indicação genérica e abstrata, por se tratar, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada. A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre. Nesse sentido: É sabido que, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente” [...]. (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) 4. Incidência das Súmulas 7 do STJ: No tocante à alegada violação aos art. 369 e 370 do CPC, e 186 e 927 do Código Civil constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da súmula do STJ, que assim dispõe: Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. In casu, apesar da alegação de que o indeferimento da prova pericial no material genético teria evidenciado o cerceamento do direito de defesa do recorrente, o Colegiado no julgamento dos embargos consignou que “No caso em tela, a falha na prestação do serviço de armazenamento das células-tronco privou os autores da chance de utilizar esse material em eventual tratamento médico futuro. Ainda que não se possa afirmar com certeza que os autores necessitariam desse tratamento, a possibilidade em si já constitui um bem jurídico tutelável. (id. 45423271). Pelo que se observa, o Colegiado decidiu a lide com base no conjunto probatório analisado. Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca da questão trazida no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do supramencionado verbete sumular. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo Recorrente, não se fazendo possível a admissão do Recurso.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000362-85.2017.8.17.2320
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [2] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [3] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito [5] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito [6] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.