Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDOS: SOCIEDADE COMERCIAL ESCOLA PADRE DOMINO E ESPÓLIO DE IRACEMA CAVALCANTI DA COSTA LIMA DECISÃO Cuidam os autos de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal contra acórdão que, integrado pelo julgamento dos aclaratórios, deu parcial provimento ao Reexame Necessário, com apelação não conhecida por perda de objeto e prejudicado o apelo adesivo. A 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença de mérito vergastada para incidir o disposto nos Enunciados Administrativos nºs 31 e 37 da Seção de Direito Público do TJPE. Eis o trecho do voto condutor do acórdão: (...)Por fim, em relação aos consectários legais, merece parcial reforma a sentença apenas no que tange aos índices aplicados, devendo incidir o disposto nos Enunciados Administrativos nºs 31 e 37 da SDP, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 31: “Na desapropriação direta ou indireta, os juros de mora serão calculados, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema n° 905/STJ); (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 37: “Na desapropriação direta ou indireta, calcula- se a correção monetária, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema n° 905/STJ); (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros”. (Aprovado por unanimidade). Em suas razões recursais, o ente público recorrente alega violação aos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do art. 15-B do Dec. Lei n.º 3.365/41. Alega que a Taxa Selic deve incidir "uma única vez" e para todos os fins (atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora). Então, ao aplicar a Selic apenas como índice de correção monetária, a sentença não apenas viola a literalidade do texto constitucional, como também cria uma situação de dupla incidência, uma vez que estaria aplicando juros moratórios de forma velada, juntamente com a correção monetária, em período que deveria incidir apenas esta. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei Contrarrazões não apresentadas. Brevemente relatado, passo a decidir. Da Aplicação do Tema 905/STJ. O Supremo Tribunal Federal, nos EDcl nos EDcl no RE 870.947 (DJE 03.02.2020), rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, no que concerne aos índices de correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, restando prejudicado qualquer argumento relativo à inaplicabilidade das teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ. Quanto ao regime dos consectários legais, observo que o Superior Tribunal de Justiça apreciou matéria relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária e compensação da mora. O STJ, submetendo a referida questão jurídica à sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos paradigmas REsp nº 1.492.221/PR, REsp nº 1.495.144/RS e REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), firmou a seguinte tese jurídica: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. Observo, assim, que a posição do órgão julgador deste TJPE, por meio dos Enunciados 31 e 37 da Seção de Direitos Públicos, está em sintonia com a tese que foi adotada pelo STJ quando do julgamento do mérito do recurso paradigma correspondente ao Tema 905 da sistemática dos recursos repetitivos. No caso sob exame, como observado anteriormente, o voto condutor do acórdão recorrido dispôs o seguinte: Por fim, em relação aos consectários legais, merece parcial reforma a sentença apenas no que tange aos índices aplicados, devendo incidir o disposto nos Enunciados Administrativos nºs 31 e 37 da SDP, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 31: “Na desapropriação direta ou indireta, os juros de mora serão calculados, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema n° 905/STJ); (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 37: “Na desapropriação direta ou indireta, calcula- se a correção monetária, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema n° 905/STJ); (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros”. (Aprovado por unanimidade). No referido Manual da Justiça Federal, nas hipóteses de desapropriação, tem-se como índice o IPCA-E. Destarte, o acórdão ao aplicar os enunciados supramencionados, só ratificou o índice aplicado em sentença (IPCA-E), conforme excerto abaixo transcrito, diferentemente das alegações recursais, determinando que a SELIC, como índice único de atualização, incidirá tão somente a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, ou seja a partir de 9 de dezembro de 2021. (...) Verificada a regularidade dos aspectos formais do decreto de expropriação a questão de fundo limita-se à discussão sobre o valor da indenização oferecida, acolhendo este juízo o valor indicado em perícia judicial e aceito pelas Partes.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0030408-40.2011.8.17.0001**
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da inicial para desapropriar o imóvel descrito na inicial, que passa a fazer parte do patrimônio do ESTADO DE PERNAMBUCO, mediante a indenização de R$ 3.947.928,17 (três milhões, novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais com dezessete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o laudo de avaliação, bem com a incidência de juros moratórios, desde o trânsito em julgado desta sentença, de 6% ao ano. Sem juros compensatórios, haja vista que na data da imissão provisória na posse, o imóvel já estava locado ao expropriante. (...)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, iniciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51)