Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144042-71.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239277125, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com bloqueio de numerário em contas corrente e poupança de titularidade da parte executada. Realizado o Sisbajud com bloqueio parcial, a parte executada apresenta impugnação à penhora, requerendo pela sua nulidade, dentre outros fundamentos jurídicos, haja vista que o bloqueio efetivado na conta bancária alcançou seu salário, consoante documentação apresentada (ID 239020958). Decido. No que diz respeito à impenhorabilidade do crédito bloqueado no Banco Itaú Unibanco S/A (R$ 3.065,17), analisando atentamente os documentos apresentados pela parte executada, observo que a quantia constrita em sua conta bancária, constitui em autêntica verba de natureza alimentar, proveniente de seu labor demonstrado no contracheque e extrato, e, consoante art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável. Neste sentido, vejamos o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. VERBA SALARIAL. PROVA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 655-A, § 2º, DO CPC. Os valores referentes ao pagamento de salário e aqueles relativos aos proventos, depositados diretamente em contas correntes, são absolutamente impenhoráveis. Logo, não podem ser atingidos por bloqueio decorrente de penhora on line. A impenhorabilidade, entretanto, depende de prova a ser produzida pelo executado, nos termos do art. 655-A, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066165028, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 19/01/2016) Sendo assim, ante a impenhorabilidade dos créditos de natureza salarial, defiro o pedido da parte executada, tornando ineficaz o bloqueio realizado em sua conta corrente acima referida e determino o imediato desbloqueio pelo sistema Sisbajud. De igual sorte, o valor ínfimo bloqueado no Banco Pagseguro IP S.A. é de apenas R$ 0,10, devendo ser desbloqueado, conforme preconiza o art.836 do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Cumpridas as providências, libere-se, por meio de alvará e em favor da parte exequente, o valor penhorado, com os acréscimos legais, salvo se houver decisão de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente 2" RECIFE, 10 de maio de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0144042-71.2024.8.17.2001