Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EMANOEL BRAZ DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO(A): ROMULO CAVALCANTI RIBEIRO, ANGELA MARIA NEVES DE SOUZA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002577-08.2019.8.17.8223
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Rômulo Cavalcanti Ribeiro nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por Emanoel Braz de Araújo Junior. O excipiente alega, em síntese, que há excesso de execução, argumentando que os valores cobrados, especialmente a título de honorários advocatícios e multa contratual, são superiores ao devido. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da exceção, apontando a inadequação da via eleita para discutir as questões levantadas, destacando que o excesso de execução deveria ser impugnado por meio de embargos à execução. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, é uma medida excepcional, admitida apenas para alegações que versem sobre matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, o excipiente aponta excesso de execução, o que envolve a análise dos valores cobrados a título de honorários advocatícios e multa contratual, demandando, portanto, a produção de prova documental para se verificar a exatidão dos cálculos apresentados. O excesso de execução é matéria que deve ser discutida nos embargos à execução, onde o executado tem a oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente. Assim, considerando que o alegado excesso de execução demanda análise aprofundada de mérito e, possivelmente, a produção de provas, entendo que a via eleita pelo excipiente (exceção de pré-executividade) não é adequada para a impugnação das questões suscitadas. Além disso, conforme informações processuais, os cálculos do juízo foram apresentados sob o ID 132467475, atendendo à determinação judicial. Diante da ausência de condições da ação, uma vez que a exceção de pré-executividade não é o meio processual correto para a discussão de excesso de execução, julgo extinta a exceção de pré-executividade, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a planilha dos cálculos judiciais apresentados sob o ID 132467475. Intimem-se. Olinda, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito