Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDUCANDARIO ROSA DE SHAROM LTDA EXECUTADO(A): JOSE ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. PETROLINA, 9 de julho de 2025. ELAINE LOPES FABRICIO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais via djen Nome: EDUCANDARIO ROSA DE SHAROM LTDA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0002015-14.2024.8.17.8226
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDUCANDARIO ROSA DE SHAROM LTDA EXECUTADO(A): JOSE ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. PETROLINA, 9 de julho de 2025. ELAINE LOPES FABRICIO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais via djen Nome: EDUCANDARIO ROSA DE SHAROM LTDA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0002015-14.2024.8.17.8226
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 16:22
Mero expediente
04/07/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 23:23
Petição
10/06/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:12
Publicação
27/05/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUCANDARIO ROSA DE SHAROM LTDA EXECUTADO(A): JOSE ANDRADE DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002015-14.2024.8.17.8226
Vistos, etc... Em suma,
cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. Após constrição de bens por meio do SISBAJUD e RENAJUD, a parte executada atravessa impugnação questionando a validade do título exequendo e impenhorabilidade do montante constrito. Pois bem, da análise detida dos autos, constato que, por meio do Termo de Reconhecimento de Dívida (Num. 163394110 - Pág. 2), a parte executada restou obrigada ao pagamento do montante de R$ 3.410,00 (três mil, quatrocentos e dez reais). A parte executada, embora sustente vício de consentimento na formalização da confissão da dívida e excesso de execução, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido, ônus que competia. Exsurge dos autos ter havido o inadimplemento dos serviços educacionais prestados pela parte exequente. Sendo assim, inexistindo qualquer nulidade a ser decretada e excesso de execução a ser reconhecido, deve o feito executivo prosseguir até satisfação integral do crédito exequendo. Além disso, no que ao pleito de desbloqueio do montante constrito, incumbe ao executado a demonstração da respectiva impenhorabilidade. Nesse contexto, da análise detida dos autos, não é possível inferir que os valores constritos, através do SISBAJUD,
cuida-se de valores impenhoráveis. Isso porque, a parte executada deixou de promover a juntada dos extratos bancários da conta corrente em que o montante foi bloqueado. Sendo assim, ante validade do ato título executivo e ausência de comprovação do alegada impenhorabilidade, inviável o desbloqueio pretendido, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina, 07 de maio de 2025. Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 07:43
Expedição de documento
23/05/2025, 07:43
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:12
Petição
28/04/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 17:29
Petição (Impugnação aos embargos)
11/04/2025, 16:59
Publicação
04/04/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUCANDARIO ROSA DE SHAROM LTDA EXECUTADO(A): JOSE ANDRADE DA SILVA DESPACHO R.H. Providencie a Diretoria Estadual dos Juizados Especiais a devida habilitação dos patronos, conforme petição retro. Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002015-14.2024.8.17.8226 intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os Embargos à execução opostos. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Petrolina, 31 de março de 2025. Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 11:17
Mudança de Parte
02/04/2025, 11:16
Mero expediente
31/03/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 11:16
Mero expediente
28/03/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:03
Mero expediente
25/02/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 17:04
Publicação
18/02/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUCANDARIO ROSA DE SHAROM LTDA EXECUTADO(A): JOSE ANDRADE DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO R.H.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002015-14.2024.8.17.8226 Intime-se o Demandante para se manifestar em relação ao resultado do SISBAJUD e RENAJUD. Em seguida, intime-se o Demandado acerca da restrição total na propriedade do veículo promovida pelo sistema RENAJUD e do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD de forma parcial; Havendo adimplemento da execução ou, proposta de pagamento aceita pelo exequente, levantar-se-á a restrição imposta ao(s) automotor(es) e BACENJUD. Caso contrário, expeça-se mandado de busca, penhora, depósito e a avaliação do veículo retromencionado, onde for encontrado (art. 243 e 251 c.c. o art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil); Realizada a penhora, registre no respectivo auto a descrição do bem, as suas características, a indicação do estado em que se encontra e seu valor atualizado, devendo proceder à intimação do executado da constrição e sua avaliação, bem como, para querendo, em até 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 142 do FONAJE), oferecer embargos/impugnação à execução. Deve o(a) Oficial(a) de Justiça guardar o bem penhorado preferencialmente em poder do depositário judicial ou, se não houver, nomear o(a) exequente como fiel depositário, conforme art. 840 do Código de Processo Civil. Caso o veículo não seja localizado, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, informar o local onde se encontra o veículo penhorado, indicar outros bens passíveis de constrição judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de multa até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito do(a) exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. Em sendo necessário, oficie-se ao Comando da Polícia Militar solicitando apoio para o cumprimento do presente mandado. Cumpra-se. Petrolina-PE, 14 de fevereiro de 2025 Josilton Antonio Silva Reis Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 21:23
Publicação
30/01/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDUCANDARIO ROSA DE SHAROM LTDA EXECUTADO(A): JOSE ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO (Mandado Penhora negativo) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do cumprimento negativo do mandado, para que indique meios para satisfação da pretensão executória, juntar planilha do débito atualizado. no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. PETROLINA, 28 de janeiro de 2025. RAPHAEL CESAR FERREIRA DA COSTA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EDUCANDARIO ROSA DE SHAROM LTDA Endereço: AV PROJETADA-1, 86, ( Quati ), JARDIM SÃO PAULO, PETROLINA - PE - CEP: 56314-510 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0002015-14.2024.8.17.8226