Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ELDORADO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186607145, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024520-60.2018.8.17.2001 AUTOR(A): AGENCIA DE DESENVOLV ECO DE PERNAMBUCO S A-AD/DIPER
Trata-se de ação proposta pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S. A. AD Diper, em face de ELDORADO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, visando a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e a devolução dos imóveis descritos nos referidos contratos, em razão do não cumprimento das obrigações pactuadas. A autora alega que os contratos celebrados com a ré previam a destinação dos imóveis para a implantação de uma unidade de comércio, e que, apesar de cumpridas as obrigações financeiras, a contraprestação econômica não foi executada, configurando inadimplemento. A requerente argumenta que a ré não apresentou os projetos necessários dentro do prazo estipulado, não tendo iniciado as operações em tempo hábil. Citado por edital, o requerido não apresentou defesa, e a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco se manifestou. FUNDAMENTAÇÃO O direito à rescisão dos contratos de promessa de compra e venda fundamenta-se na não observância das obrigações pactuadas, conforme disposto no art. 474 do Código Civil. Este artigo prevê que, se uma das partes não cumprir a obrigação assumida, a outra poderá pleitear a rescisão do contrato. No presente caso, restou incontroverso que a ré não cumpriu com sua obrigação de implantar a unidade comercial conforme estipulado nas cláusulas contratuais, tornando-se evidente o inadimplemento. A Cláusula Sexta dos contratos firmados entre as partes estabelece prazos claros e definidos para a apresentação dos projetos e o início das operações. A inércia da ré em cumprir essas obrigações, conforme demonstrado nos autos e relatado pela Gerência de Controle Empresarial da autora, justifica a medida pleiteada. A falta de apresentação dos projetos em um prazo de 120 dias, bem como a não implementação das obras e início das atividades, revelam um descumprimento que não pode ser tolerado. Ademais, a legislação brasileira, em especial o Código Civil, em seu art. 422, impõe que as partes devem observar a boa-fé e a probidade na execução do contrato. O abandono dos imóveis pela ré, aliado à sua falência decretada em 1995, evidencia não só a ausência de vontade de cumprir com as obrigações assumidas, mas também um desrespeito aos princípios que regem as relações contratuais, comprometendo o desenvolvimento econômico que a autora se propõe a promover no estado de Pernambuco. Por fim, é imperioso destacar que o interesse público e o desenvolvimento econômico do estado devem ser resguardados. A devolução dos imóveis à autora se reveste de essencial importância, permitindo que esta possa dar continuidade a seu objeto social, conforme disposto em sua missão institucional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar a desconstituição da relação jurídica contratual estabelecida entre AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S. A. AD Diper e ELDORADO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, com base no art. 474 do Código Civil. Determino, ainda, a devolução dos imóveis objeto da presente ação à autora, no estado em que se encontram, no prazo de 30 dias. Não havendo entrega de chaves e meios para posse dos imóveis, expeça-se mandado de imissão de posse (autorizo o uso de força policial, se necessário oficiando-se, neste caso) desde que o imóvel em questão não esteja ocupado por famílias, ocasião em que deverá ser cientificada a Comissão de Conflitos Fundiários do TJPE para ciência da presente ação e o mandado aguardar manifestação da referida Comissão. Havendo dúvidas sobre a situação do imóvel, expeça-se mandado de constatação. Condeno, ainda, a ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se RECIFE, 28 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: JULIANA RODRIGUES BARBOSA" RECIFE, 28 de janeiro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau