Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Ibimirim Processo nº 0000413-49.2011.8.17.0690 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nestes autos, que julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de MARIA SOCORRO DA SILVA ARAUJO, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em sede de embargos, o Embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em: (i) omissão, ao deixar de apreciar os atos concretos de diligência documentados nos autos, especialmente as consultas e requerimentos realizados via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o pedido expresso de prosseguimento formulado em junho de 2020 (ID 149074879, pág. 60), e o ofício expedido em maio de 2021 à Vara da Justiça do Trabalho de Sertânia/PE (ID 149074879, pág. 62); (ii) contradição, entre o relato dos atos praticados e a conclusão pela ausência de causa interruptiva; e (iii) erro material, na aplicação da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, uma vez que a sentença não verificou concretamente se alguma das diligências teve resultado frutífero. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, por consequência, o afastamento da prescrição intercorrente, com o prosseguimento regular da execução. Requer, ainda, a atualização do endereço dos patronos da parte Embargante e a determinação de que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados na petição de embargos, no endereço da Rua Antônio Lumack do Monte, n° 128, Sala 606, Edifício Empresarial Center III, Boa Viagem, Recife/PE – CEP 51.020-350. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Tempestividade e do Cabimento Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, contado da data de disponibilização da sentença embargada no Diário da Justiça Eletrônico, conforme demonstrado pelo Embargante. Quanto ao cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são admissíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar e corrigir erro material. A peça preenche formalmente esses requisitos, razão pela qual é conhecida. II.2 – Da Atualização de Endereço Quanto ao pedido de atualização de endereço dos advogados do Embargante, determino que seja consignado nos autos o novo endereço da Martinez & Martinez Advogados Associados: Rua Antônio Lumack do Monte, n° 128, Sala 606, Edifício Empresarial Center III, Boa Viagem, Recife – PE, CEP 51.020-350, para fins de intimações e publicações em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/PE nº 20.366), Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/PE nº 711-B), Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB/PE nº 25.867) e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/PE nº 27.318), nos termos do art. 272, §5°, do CPC. II.3 – Do Mérito dos Embargos Com a devida vênia, os embargos não merecem provimento no que tange à reforma do mérito da sentença. É certo que os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam, em regra, para a rediscussão do mérito da decisão embargada. Entretanto, cabe ao Juízo verificar se, de fato, há vício de omissão, contradição ou erro material a ser sanado, pois, presente algum desses vícios, a consequência pode ser a modificação do julgado (efeito infringente). O Embargante aponta, essencialmente, que a sentença não analisou de forma motivada e específica os atos por ele praticados no curso da execução, quais sejam: (a) consultas e requerimentos realizados via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; (b) pedido expresso de prosseguimento formulado em junho de 2020 (ID 149074879, pág. 60); e (c) ofício dirigido à Vara da Justiça do Trabalho de Sertânia/PE, expedido em maio de 2021 (ID 149074879, pág. 62), ainda sem resposta nos autos. Contudo, após nova e cuidadosa análise dos autos, verifica-se que razão não assiste ao Embargante. Em primeiro lugar, quanto às consultas realizadas por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tais diligências, por si sós, não são aptas a interromper a prescrição intercorrente. A tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo, Tema 566) é clara ao estabelecer que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são capazes de interromper o curso da prescrição. Meras pesquisas e requerimentos, ainda que realizados eletronicamente, não produzem o efeito interruptivo exigido, porquanto não resultaram em penhora efetiva sobre qualquer bem ou valor do Executado. Em segundo lugar, no que tange ao pedido expresso de prosseguimento de junho de 2020 e ao ofício encaminhado à Vara Trabalhista de Sertânia/PE em maio de 2021, reitera-se o entendimento já externado na sentença embargada: o mero peticionamento não interrompe a prescrição intercorrente. Para tanto, seria necessária a ocorrência de resultado frutífero — efetiva penhora ou citação — o que não se verificou. A ausência de resposta ao ofício expedido não tem o condão de suspender o prazo prescricional nem de afastar a responsabilidade do exequente pelo impulso processual. Em terceiro lugar, quanto à alegada suspensão do processo com base nas Leis n° 13.340/2016 e n° 13.606/2018, o Embargante não comprovou de forma inequívoca que aderiu ao programa de renegociação previsto em tais diplomas, tampouco instruiu os embargos com documentação suficiente a demonstrar que a suspensão legal se aplicou ao presente feito e por qual período específico, o que impede o aproveitamento da tese como causa obstativa da prescrição. Portanto, não há omissão relevante a ser suprida, nem contradição ou erro material a ser corrigido. A sentença embargada apreciou adequadamente a questão da prescrição intercorrente, limitando-se, como era de rigor, à análise da eficácia dos atos praticados à luz da jurisprudência consolidada do STJ. A fundamentação, ainda que concisa, mostrou-se suficiente para a compreensão do iter decisório, em consonância com o art. 489, §1°, do CPC. Registra-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam a substituir o recurso de apelação, não sendo o instrumento adequado para rediscutir a valoração probatória realizada na sentença ou para compelir o Juízo a rever sua convicção acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos, inclusive no tocante ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção da execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Determino, contudo, seja consignado nos autos a atualização do endereço dos patronos do Embargante, conforme requerido e nos termos já indicados no item II.2 desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, ressalvada eventual má-fé. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ibimirim – PE, datado e assinado digitalmente. LUCCA SAPORITO DE SOUZA PIMENTEL Juiz de Direito As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000413-49.2011.8.17.0690