Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MAIS NEGOCIOS SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP E TELEFONICA BRASIL S.A.
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NATUREZA ATÍPICA. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/65. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. RETENÇÃO DE ISS. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. A impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada quando não demonstrada alteração superveniente na capacidade econômica do beneficiário, limitando-se o impugnante a argumentar com base em elementos já existentes e analisados quando da concessão do benefício. Preliminar rejeitada. É ineficaz a cláusula de eleição de foro que impõe à parte hipossuficiente o ônus de litigar em comarca distante de sua sede, criando obstáculo injustificado ao acesso à justiça, nos termos do art. 63, §3º do CPC. Preliminar rejeitada. O contrato firmado entre as partes possui natureza atípica, não se enquadrando como representação comercial, seja pela ausência de autonomia necessária, seja pela falta de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, seja porque a atuação visava atrair consumidores finais e não a celebração de negócios mercantis. A Lei 4.886/65 não se aplica aos prestadores de serviço não registrados no respectivo Conselho Regional, conforme entendimento pacífico do STJ, sendo indevida a indenização prevista em seu art. 27, "j". É legítima a retenção do ISS pela concessionária de serviço público de telefonia, que atua como substituta tributária por força do art. 111, XII da Lei Municipal nº 15.653/95, não importando estar a prestadora de serviço optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 21, §4º da LC 123/2006. Recurso da parte Ré provido para afastar a condenação ao pagamento da indenização prevista na Lei 4.886/65 e reconhecer a legalidade da retenção do ISS, mantidos os demais termos da sentença. Recurso da autora não provido. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025997-55.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0025997-55.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso da arte Ré e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator