Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Ladjane Augusta de Lima. EMBARGADA: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 67178-89.2024.8.17.2001. JUÍZO DE ORIGEM: Recife – 30ª Vara Cível – Seção B. MAGISTRADA DE 1º GRAU: Helena Cristina Madi de Medeiros.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Ladjane Augusta de Lima (Autora), contra decisão interlocutória proferida nos autos em epígrafe (Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais), que determinou o sobrestamento do presente feito, nos termos do ato normativo expedido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. A Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de analisar que a sentença de primeiro grau teria se fundamentado na inobservância, pela concessionária, de regras estabelecidas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente no tocante à regularidade da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), à ausência de comprovação do envio de notificações e do histórico de consumo, e à suposta inexistência de consumo efetivo no período questionado. Alega ainda, que o sobrestamento seria incabível, por não se enquadrar o caso nas matérias submetidas à sistemática dos temas repetitivos e da repercussão geral invocados. Contudo, não lhe assiste razão. A decisão embargada foi proferida em estrita consonância com o ato vinculante expedido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, que determinou a suspensão, no âmbito do segundo grau de jurisdição, dos feitos que versem sobre a regularidade dos procedimentos de apuração de irregularidades em unidades consumidoras, incluindo a lavratura do TOI, a cobrança por estimativa de consumo, a legalidade de eventual corte administrativo e a responsabilidade civil decorrente dessas medidas. A controvérsia instaurada nos presentes autos gira, precisamente, em torno da cobrança de valores a título de recuperação de consumo com base em TOI lavrado por desvio de energia ocorrido antes do medidor, com posterior interrupção do fornecimento e inscrição da Autora em cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, ainda que a sentença tenha dado ênfase à ausência de determinados documentos e à violação das regras da ANEEL, tais fundamentos estão inegavelmente inseridos no mesmo contexto jurídico que motivou a suspensão dos feitos pelo Tribunal: a legalidade e a forma de apuração das irregularidades que fundamentam a emissão de faturas por estimativa. Com efeito, a alegação de que a Concessionária Embargada não observou os procedimentos normativos previstos pela ANEEL, não afasta o enquadramento do caso na temática objeto de uniformização, uma vez que tais alegações integram o mérito da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça e, enquanto pendente de julgamento definitivo, recomendam prudência e autocontenção judicial, a fim de evitar decisões conflitantes. Ressalte-se que a omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração é aquela que se refere a ponto ou questão que deveria, necessariamente, ter sido enfrentado pelo julgador, o que não se verifica no caso dos autos. O decisum embargado enfrentou adequadamente a questão posta, com base em ato normativo vinculante, o que se mostra suficiente para fundamentar a suspensão do feito, sendo incabível, neste momento, a rediscussão do mérito da controvérsia. Na realidade, a parte Embargante busca, sob o rótulo de omissão, a modificação do julgado, com o objetivo de obter o prosseguimento do recurso de apelação e o afastamento do sobrestamento determinado. Todavia, é sabido que os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado da decisão, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se constata na espécie. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de vício de fundamentação ou de descompasso entre os argumentos utilizados e a conclusão adotada no julgado, de modo que não há falar em correção ou complementação do decisum. Por fim, afasto a alegação de efeitos infringentes, porquanto ausente qualquer vício que autorize a alteração do conteúdo substancial da decisão embargada. De igual forma, não se mostra razoável que a parte venha por meio do presente recurso, revisitar a matéria já decidida e/ou retardar/obstacularizar o provimento jurisdicional, sob pena de incorrer em multa protelatória. Face ao exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes acolhimento. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator FF