Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANDERSON PEREIRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224468919, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042933-48.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de ANDERSON PEREIRA DE ALMEIDA, igualmente identificado. Inicialmente, o autor ingressou com ação de busca e apreensão, contudo, por meio da petição de id. 207063860, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com base no permissivo legal (art. 4º do Decreto-Lei 911/69). Decisão de id. 209563993 deferindo a conversão e determinando a citação do requerido. Intimado para recolher as custas para a expedição do ato citatório (id. 210691981), a instituição financeira suplicante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos (id. 213950524). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que através da Decisão de id. 209563993, foi determinada a expedição da citação do réu, sendo posteriormente realizada a intimação constante do id. 210691981, para que a instituição financeira requerente procedesse com o devido recolhimento da taxa de expedição da citação, conforme estipula a Lei Estadual nº 17.116/2020. Contudo, apesar de intimada, a parte autora permaneceu inerte ao aludido comando judicial, conforme certidão de id. 213950524. Sabe-se que compete à parte autora realizar o recolhimento das taxas necessárias à expedição do mandado de busca e apreensão, bem como à citação por ela requerida, conforme estipula o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, cumulado com o art. 10, § 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Não obstante tenha sido devidamente intimado para tal providência, o suplicante permaneceu inerte, ocasionando a paralisação injustificada e prolongada do andamento processual. Veja-se que o exequente se manifestou pela última vez nos autos em 11/06/2025, deixando de responder a intimação para recolhimento das custas postais, como dito alhures. Ora, o comportamento do suplicante em deixar de providenciar com os meios para a realização do ato citatório, mesmo sendo devidamente intimado para tanto, faz com que falte no caso concreto pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, vejamos a norma do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Com efeito, o autor paralisou injustificadamente o andamento do feito, impedindo a angularização da relação processual, impedindo, pois, o desenvolvimento regular do processo. Ressalto que a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC não depende de intimação pessoal da requerente, nos termos dos verbetes sumulares desta Corte de Justiça nº 170 e 174. Desta feita, outra solução não há que não seja extinguir o processo em tela sem o julgamento do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular no presente feito. Decisão. Isto posto, com fulcro na Súmula nº 170 do TJPE e no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Em sendo o caso, retire-se o gravame feito através de RENAJUD. Custas iniciais satisfeitas. Intime-se a parte. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo, após as anotações de praxe. RECIFE, 30 de novembro de 2025 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 3 de dezembro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital