Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: HERMES MARTINS DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS PELA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO. - No caso do devedor haver falecido em momento anterior ao ajuizamento da ação, a legitimidade passiva deve ser observada à vista do princípio da saisine, uma vez que a morte resulta na imediata transferência das relações jurídicas para os sucessores do de cujus, nos termos do art. 1784 do Código Civil. - “Tendo a parte ré falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015" (TJ-PE - APL: 4979440 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019) - Extinção do processo sem resolução meritória. Art. 485, VI, CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0037010-41.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CONDOMINIO DO EDIFICIO PASTEUR ESPÓLIO - Vistos etc... Cogita-se de ação de cobrança de taxas condominiais em que, após dificuldade de localização do réu, foi procedida sua citação por edital, ultimando-se com sentença de procedência. No curso do cumprimento de sentença, este Juízo constatou que o réu é falecido desde 2012, muito antes, portanto, da propositura desta demanda em 2023 (despacho de ID nº 189159334). Compelido a se manifestar, a parte autora admitiu que o imóvel que ensejou a cobrança encontra-se fechado há duas décadas (ID nº 193072469), fato este que já demandaria maiores cuidados de sua parte na localização do proprietário registral ou na apuração de sua morte. Do que importa é o relato. Decido. Inicialmente, há que se ressaltar que, no caso do devedor haver falecido em momento anterior ao ajuizamento da ação, a legitimidade passiva deve ser observada à vista do princípio da saisine, uma vez que a morte resulta na imediata transferência das relações jurídicas para os sucessores do de cujus, nos termos do art. 1784 do Código Civil. De efeito, aberta a sucessão, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros. Antes do inventário e da subsequente nomeação do inventariante e constituição do espólio (artigos 75, inc. VII, 110 e 313, todos do CPC), quem responde pelas obrigações do falecido é a própria herança, cuja administração será determinada nos moldes do art. 1797 do Código Civil. Destaque-se que este Juízo Cível não tem competência para processar inventário, tampouco nomear administrador provisório ou inventariante. A demanda, portanto, carece da condicionante relativa à pertinência subjetiva, uma vez que o morto não poderia ser parte do processo, descabendo a habilitação ou sucessão processual neste estágio. Apoiando este pensar, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1 - Tendo a parte ré falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. 2- Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4979440 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019) EMENTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR FALECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTE 5ª CC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ocorrendo a morte do devedor antes da propositura da ação de busca e apreensão é hipótese de ilegitimidade passiva, não de substituição processual, além do que a notificação realizada após o seu falecimento é ineficaz para efeito de constituição em mora, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito. (...) (TJPE. 5ª Câmara Cível. Apelação nº 24288-53.2015.8.17.2001. Relator Des. Jovaldo Nunes Gomes. Julgado em 16/06/2020) Destaco que nada impedirá a renovação da demanda, respeitando-se a devida pertinência passiva, cumprindo ao credor adotar as diligências necessárias, se for o caso, para localização dos herdeiros e abertura do inventário do proprietário registral. Bem por isso, deflui da análise dos autos que a demanda carece da condição da ação relativa à legitimidade passiva, razão pela qual afeiçoa-se imperativo EXTINGUIR este feito, por sentença a teor do disposto no art. 485, VI, CPC, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos. Imponho à parte autora o ônus da sucumbência representado pelas custas processuais e honorários patronais que arbitro em 10% do valor da causa, forte no art. 85, §2º, CPC. Deverá ser observada, no entanto, a regra suspensiva de exigibilidade contida no art. 98, §3º, CPC, uma vez que o condomínio fora beneficiado pela mercê da gratuidade de Justiça (ID nº 130176386). Preclusa esta sentença, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma