Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL EXECUTADO(A): NADIA LIRA BEZERRA DECISÃO R.H.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063709-67.2023.8.17.2810
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL em face de NÁDIA LIRA BEZERRA, todos qualificados. Valor do débito: R$7.635,82. Postulou o recolhimento das custas processuais ao final do processo, o que foi indeferido, sendo apresentada emenda com as atas de assembleias e demonstrativos de receitas e despesas (ID 160544904). Decisão de ID 172708281 indeferiu gratuidade, concedeu parcelamento das custas em duas vezes e determinou citação condicional. Primeira e segunda parcelas pagas em ID 185782949 e 189160707. Citação frustrada em ID 192634645. Requerida citação por meio eletrônico em ID 195041185, foi deferida em ID 201434089. Citação frustrada em ID 209036690. Requerida pesquisa de endereço em sistemas conveniados em ID 209512726. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ante o exposto, determino a consulta aos sistemas Infojud e Renajud para obtenção do endereço do requerido, condicionada ao recolhimento das respectivas taxas. Determino à Diretoria Cível que retire a indicação de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 172708281. Intime-se a parte requerente para recolhimento das taxas relativas aos atos, sendo que a cada pesquisa corresponde o valor de R$43,91, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Comprovado o recolhimento da(s) taxa(s), remetam-se os autos para “caixa preparar ordem de bloqueio” para realização da diligência, com anotação da etiqueta "PESQUISA-ENDEREÇOS”. Não havendo o recolhimento das taxas legais, conclusos para despacho. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do CM. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS