Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANTONIO LUCENA TAVARES DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000469-45.2016.8.17.0290
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual figura como parte exequente o Banco do Nordeste do Brasil. É de conhecimento deste juízo a existência da Lei nº 7.827/89 que foi alterada pela Lei nº 14.166/2021, que apresenta hipótese de suspensão das execuções judiciais e do prazo de prescrição das dívidas que possuem como fonte de recursos o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Ainda sobre a referida lei, temos no artigo 15-G, a possibilidade de suspensão dos feitos de execução que estejam em tramitação, vejamos: "Art. 15-G. Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador. II - Á instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida conforme os critérios estabelecidos nesta Lei; III - as regras previstas nos demais dispositivos desta Lei aplicam-se subsidiariamente." Considerando a redação do artigo acima transcrito, ante a possibilidade de renegociação das dívidas executadas ou da suspensão das ações de execução em tramitação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a suspensão das ações de execução nas quais o Banco do Nordeste do Brasil figure como parte exequente. Caso não seja o caso de suspensão, no mesmo prazo acima assinalado, a parte exequente deverá apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Expedientes necessários. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta