Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ETASA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ASSOCIADOS S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a
RÉU: ETASA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ASSOCIADOS S/A, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000, tramita a ação de DESAPROPRIAÇÃO (90), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0020660-50.2009.8.17.0810, proposta por AUTOR(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença/decisão/despacho de ID 228797220. Prazo: __10___. Inteiro teor do ato judicial: [DESPACHO
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0020660-50.2009.8.17.0810 AUTOR(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Trata-se de ação de desapropriação em que a parte expropriada, a ETASA – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ASSOCIADOS S/A, requereu uma expedição de alvará para levantamento do percentual de 80% (oitenta por cento) do valor depositado pela parte expropriante (Id. 227180895 ), a título de depósito prévio. Para tanto, junta certificados de regularidade fiscal (Id. 228145254, 228145253 e 228145252 ), relativos ao IPTU do imóvel desapropriado. Pois bem, dispõe do art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, que “ o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do estabelecido pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, oferta o processo previsto no art. 34 ”. Nos termos do art. 34 do mesmo diploma legal, temos que o levantamento do preço será deferido mediante comprovação de “quitação de dívidas fiscais que recai sobre o bem expropriado”. Portanto, conforme se segue, há a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa dos impostos referidos reais, ou seja, o IPTU e o ITR, este último na hipótese de imóvel rural. Na hipótese dos autos, restou comprovada a inexistência de subsídio de responsabilidade da expropriada ETASA – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ASSOCIADOS S/A, perante o imóvel objeto do presente lide, anterior à missão da expropriante na posse do referido imóvel. Assim, o requerente atendeu a todos os requisitos legais necessários à prova do pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado pelo expropriante para fins de missão provisória na posse, quais sejam, da propriedade do bem ( Id. 72951211 ), comprovação da publicação de edital para conhecimento de terceiros ( Id. 125278307 e 125505401 ) e comprovação da regularidade fiscal. Deste modo, DEFIRO o pedido de levantamento, pela parte expropriada, do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado (Id. 72952399 e ss.), qual seja, R$ 925.618,98 (novecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), com os acréscimos legais devidos. Edital EXPEÇA-SE, nos termos do Provimento nº 5/2011 do Conselho da Magistratura. Com o decurso do prazo do edital, em não havendo qualquer impugnação, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento. Caso contrário, VOLTEM-ME os autos concluídos. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito] Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, GUSTAVO ANTONIO CAETANO DE LIMA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.