Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO(A): DEBORA DA SILVA ALEXANDRE BARBOZA, THAYS DARLEYN CORDEIRO DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. Extingue-se o processo, por atender à livre e manifesta vontade das partes em transigir, nos termos do que dispõe o regramento do art. 487, III, "b" do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0007500-12.2025.8.17.2001 Vistos etc. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONSTRUTORA TENDA S.A. em face de DEBORA DA SILVA ALEXANDRE BARBOZA, ambas devidamente qualificadas, alegando os fatos constitutivos de seu direito, na forma da legislação pertinente. Tramitado o feito, as partes lograram compor harmonicamente seus interesses, do que faz prova a minuta de ID nº 230399635. Eis o relato. Decido. O equacionamento da lide, de efeito, pode ser implementado em qualquer fase processual ou grau da jurisdição. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes em qualquer fase processual, cabendo ao Juiz unicamente a análise e homologação do referido ajuste. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, merecendo ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade. No que concerne com o pedido de sobrestamento contido no termo de acordo, ressalto que o prazo de suspensão solicitado pelas partes exaspera em muito a regra do art. 313, §4º CPC. Assento, ademais, que a própria petição pede imediata homologação e que o acordo encetado produz efeitos imediatos, nada prejudicando os interesses das partes a sua imediata homologação por sentença, sendo certo que, em caso de descumprimento, poderá o credor reativar o processo instaurando de imediato o cumprimento de sentença inclusive com novas penalidades (art. 523, §1º, CPC). Pelo exposto, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, cuidando-se, à evidência, de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, CPC/2015, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa esta sentença, arquive-se, com as anotações de estilo. Custas processuais adiantadas (ID nº 195834152). Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma