Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. EXECUTADO(A): LINDALVA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195278754, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060979-90.2020.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que, antes do decurso do prazo para oferecimento de resposta, a parte autora formulou requerimento de desistência da ação. Sendo isto o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora desistir da ação. Todavia, também prescreve, desta feita no §4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência. No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo do decurso do prazo de defesa, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquele. Registre-se, por oportuno, que quanto ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais pela parte ré, deve-se ressaltar que, na presente hipótese, não houve a formalização da relação processual, vez que referida parte não restou citada. Ora, no caso de adimplemento da dívida antes da citação do devedor (e da consequente triangularização processual), é descabida a condenação em verbas sucumbenciais (honorários e custas), uma vez que não há incidência do princípio da causalidade nessa hipótese. Ademais, destaque-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes para adimplemento da dívida poderia prevê livremente o reembolso das despesas com o ingresso da ação judicial. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu §4º, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Outrossim, determino a retirada de impedimento judicial e qualquer outro em desfavor da parte ré, junto ao DETRAN/RENAJUD, por ventura lançados em decorrência do trâmite judicial da lide em tela. Custas pagas. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção do réu no feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau