Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Alexandre Melo
APELADO: VICTOR HUGO DANTAS Advogado: Dr. Adolfo Paiva Moury Fernandes Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução provisória. Extinção sem resolução do mérito. Perda do objeto. Verba honorária de sucumbência. Princípio da causalidade. Ônus da sucumbência pelo exequente. Requisitos atendidos. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, em que o Juízo a quo extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, deixando de condenar o exequente, ora apelado, em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão gira em torno, unicamente, da ausência de condenação do apelado em honorários advocatícios, diante da incidência do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios são regidos pelo princípio da causalidade, sendo devidos por aquele que tiver sucumbido na demanda ou, no caso de extinção sem análise meritória, por quem tiver dado causa à extinção. 4. O STJ tem entendimento de que, tendo o processo sido extinto, sem resolução do mérito, cabe ao julgador estabelecer, ainda que sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu causa à instauração do processo que ocasionou a extinção sem julgamento do mérito, ou qual das partes seria a sucumbente se o mérito fosse de fato julgado.. 5. O apelado deu causa à extinção sem análise meritória do presente processo, eis que, por sua conta e responsabilidade, manejou a execução provisória de sentença que foi posteriormente reformada em razão da prescrição do direito pleiteado, de modo que, diante do princípio da causalidade, deve arcar com a verba honorária de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do Estado provida. Sentença reformada apenas para condenar o exequente/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios são regidos pelo princípio da causalidade, sendo devidos por aquele que tiver sucumbido na demanda ou, no caso de extinção sem análise meritória, por quem tiver dado causa à extinção. 2. O manejo da execução provisória constitui faculdade do credor, devendo ser exercitada por sua conta e responsabilidade, razão pela qual as despesas decorrentes da execução provisória, inclusive os honorários sucumbenciais por ocasião de embargos, são de sua incumbência." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0068707-28.2007.8.17.0001 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Haroldo Carneiro Leão Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0068707-28.2007.8.17.0001, em que se figuram como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado VICTOR HUGO DANTAS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05