Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE EXECUTADO(A): GIOGIO PAULO PEREIRA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:( ) Processo nº 0008494-61.2017.8.17.2990
Trata-se de processo de execução de débitos condominiais no qual as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este Juízo, estabelecendo o valor da dívida e a forma de pagamento. No referido acordo, foi expressamente incluída como devedora solidária a Sra. Paula Maria Neves de Oliveira. A parte exequente peticionou requerendo a inclusão da devedora solidária nos autos e a continuidade da execução. A inclusão da Sra. Paula Maria Neves de Oliveira como devedora solidária no acordo homologado judicialmente confere a ela a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 275 do Código Civil, que estabelece que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A celebração do acordo judicial, com a expressa inclusão de nova devedora e a renegociação da dívida, configura novação objetiva e subjetiva, nos termos do artigo 360, inciso II, do Código Civil, que dispõe sobre a criação de nova obrigação com a substituição de devedor. Assim, a obrigação original é extinta e substituída por uma nova, cujo título executivo é o próprio acordo homologado. O acordo judicial homologado possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Uma vez que o acordo estabeleceu a obrigação de pagar quantia certa, e havendo inadimplemento, o prosseguimento do feito deve se dar na fase de cumprimento de sentença, conforme o rito previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC. Considerando que a Sra. Paula Maria Neves de Oliveira foi incluída como devedora solidária no acordo homologado, mas não participou da fase original da execução, faz-se necessária a sua citação pessoal para que tome ciência da obrigação e do prazo para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência das penalidades legais. A citação é indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa, ainda que se trate de cumprimento de sentença em relação a um novo devedor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido de inclusão da Sra. Paula Maria Neves de Oliveira como devedora solidária nos presentes autos. Habilite-a (qualificação no doc. 189578516) nos autos. DETERMINO a conversão do presente feito em cumprimento de sentença, devendo a Diretoria Cível realizar as anotações e retificações necessárias na autuação. CITE-SE a Sra. Paula Maria Neves de Oliveira, no endereço indicado pela parte exequente, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito decorrente do acordo homologado judicialmente, acrescido de custas e honorários advocatícios, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor Giogio Paulo Pereira da Silva, eletronicamente por meio de seu advogado para efetuar o pagamento voluntário do débito decorrente do acordo homologado judicialmente, acrescido de custas e honorários advocatícios, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Olinda, 7 de abril de 2026. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito