MW TELECOM SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES DO AGRESTE PERNAMBUCANO - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
OAB/PE 34676·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MOURA DE ARAUJO
OAB/PE 44359·CPF·Representa: Autor
CARLSON JOSE XAVIER JUNIOR
OAB/PE 41608·CPF·Representa: Autor
CLEITON FERNANDO DE ABREU
OAB/PE 14142·CPF·Representa: Autor
SUELENE SÁ DA SILVA ALMEIDA
OAB/PE 27560·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MW TELECOM SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES DO AGRESTE PERNAMBUCANO - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do Ato Judicial de ID 219175042, conforme segue transcrito abaixo: ''Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044095-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada." RECIFE, 18 de novembro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
19/11/2025, 00:00
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
SUELENE SÁ DA SILVA ALMEIDA
OAB/PE 27560·CPF·Representa: Autor
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
OAB/PE 34676·CPF·Representa: Réu
GUILHERME MOURA DE ARAUJO
OAB/PE 44359·CPF·Representa: Réu
CARLSON JOSE XAVIER JUNIOR
OAB/PE 41608·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: MW TELECOM SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES DO AGRESTE PERNAMBUCANO - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219175042, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Monitória ajuizada por 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, em face de MW TELECOM SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES DO AGRESTE PERNAMBUCANO - ME, igualmente qualificada, visando a constituição de título executivo judicial para cobrança do montante atualizado de R$ 406.568,56 (quatrocentos e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente a mensalidades em atraso e multa contratual por rescisão antecipada. Aduziu a Autora, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços de IP Dedicado (Contrato nº 5459), regulamentado pela Resolução ANATEL nº 590/2012, referente à Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com fornecimento de capacidade de 6 GB, no valor mensal inicial de R$ 20.100,00. Afirmou que o contrato, que já se encontrava em sua segunda renovação automática, foi rescindido unilateralmente pela Autora em 05/01/2024, em razão da inadimplência da Ré/Embargante, a qual teria violado a Cláusula 3.7 do instrumento contratual. Em decorrência dessa mora, a cobrança englobou tanto as mensalidades em aberto desde 25/10/2022 até 25/01/2024, quanto a multa contratual estipulada em 30% do saldo remanescente ao término do contrato. A petição inicial (ID 168344401) veio acompanhada das Notas de Serviço/Débito (ID 168344405) e da Planilha de Atualização do Débito (ID 168344406), totalizando o valor nominal de R$ 362.390,69, atualizado para R$ 406.568,56 na data do ajuizamento (23/04/2024). Em despacho inicial (ID 170494283), este Juízo reconheceu a presença de prova escrita e determinou a expedição do mandado citatório e monitório, intimando a Ré a pagar ou oferecer Embargos no prazo legal. Devidamente citada (ID 171274630), a Ré/Embargante opôs tempestivamente Embargos à Ação Monitória (ID 173320917). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de requerer o benefício da Justiça Gratuita, alegando ser hipossuficiente. No mérito, sustentou a má prestação dos serviços pela Autora, alegando "excessiva oscilação" em meados de 2022, o que teria motivado o seu desinteresse na continuidade da contratação e a interrupção dos pagamentos em janeiro de 2023. Afirmou também que os valores cobrados não refletem a realidade dos fatos e que a dívida seria inexistente em razão da culpa da Autora. Juntou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS (ID 196103004), a título de comprovação da impossibilidade financeira. A Autora/Embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 178675727), refutando as alegações da Ré. Insistiu na inaplicabilidade do CDC, dada a natureza do contrato (EILD - insumo para a atividade-fim da Embargante), e na legalidade da multa contratual, conforme a Resolução ANATEL nº 590/2012. Alegou que a defesa da Ré era genérica, carecendo de qualquer prova de má prestação dos serviços (ausência de protocolos ou reclamações), e pontuou que os comprovantes de pagamento apresentados pela Embargante estavam em nome de terceiros e se referiam a débitos pretéritos, não refutando o valor cobrado na monitória. Após a análise da documentação apresentada para comprovação da hipossuficiência (DEFIS), os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS.DECIDO. Afastada a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia reside substancialmente na interpretação da documentação contratual e na distribuição do ônus probatório quanto ao alegado inadimplemento recíproco, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes Da Competência e da Cláusula de Eleição de Foro Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda tramita perante esta Comarca de Recife em razão da cláusula de eleição de foro convencionada entre as partes no contrato de prestação de serviços. A Autora fez expressa menção à validade desta cláusula no item 1.1 da petição inicial (ID 168344401), invocando o entendimento consolidado na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece ser válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Considerando-se a natureza da relação jurídica estabelecida, que se define como empresarial, e o princípio da autonomia da vontade que rege tais pactos, a manutenção da competência territorial originariamente definida é a medida que se impõe no caso em apreço, não havendo qualquer nulidade a ser declarada sob este aspecto. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Pessoa Jurídica A Ré/Embargante requereu, em seus embargos monitórios (ID 173320917), a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando ser pobre na forma da lei. Em que pese a Autora não ter se manifestado especificamente sobre o pedido nos autos (a impugnação limitou-se a mencionar o indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve impugnação específica aos documentos de hipossuficiência), este Juízo, por dever de ofício e visando apurar a real situação econômica da parte, emitiu despacho (ID 190398642) intimando a Ré a juntar documentos comprobatórios, como cópia de Resumo da Declaração de Imposto de Renda ou comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento. Em resposta, a Ré juntou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024), emitida em 30/05/2024, atestando um cenário de completa inatividade ou extrema precariedade financeira para a MW TELECOM SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES DO AGRESTE PERNAMBUCANO (ID 196103004). O referido documento fiscal indica expressamente valores zerados para Receita e Ganhos de capital no período, além de saldos zerados em caixa/banco e estoque, e a ausência de empregados. Embora o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, exija que a pessoa jurídica demonstre inequivocamente sua incapacidade financeira, afastando a presunção legal que beneficia apenas a pessoa natural, o documento DEFIS, por sua natureza formal e fiscal, constitui um elemento probatório robusto da atual hipossuficiência. A ausência de faturamento, de saldos em conta e de qualquer ativo líquido, ainda que contrastada pela contratação de advogado particular, sugere que a pessoa jurídica não possui, no momento processual atual, as mínimas condições de suportar as custas e despesas processuais sem comprometer sua existência ou recuperação. Por consequência, a documentação apresentada satisfaz os requisitos da Súmula 481/STJ e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044095-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA defiro o benefício da gratuidade da justiça à Ré MW TELECOM SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES DO AGRESTE PERNAMBUCANO - ME, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A essência da presente controvérsia reside na análise da validade dos documentos apresentados pelo Autora para constituir o título executivo judicial, conforme o procedimento da Ação Monitória, e na superação das teses de defesa apresentadas pela Ré, notadamente a alegação de má prestação do serviço e a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Natureza Empresarial do Contrato A Ré/Embargante, em sua argumentação meritória, buscou afastar a cobrança e a legalidade da multa contratual sob a égide da legislação consumerista, requerendo a inversão do ônus da prova. Esta tese, contudo, é juridicamente insubsistente frente à natureza da relação contratual estabelecida entre as partes. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 2º, estabelece que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a chamada Teoria Finalista, que exige que o produto ou serviço seja retirado da cadeia produtiva, ou seja, que seja utilizado para fim próprio, e não como insumo para a atividade empresarial do adquirente. Mesmo sob a vertente mitigada da teoria, que permite a aplicação do CDC em casos de evidente vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, tal exceção não encontra amparo no cenário dos autos. Conforme o Estatuto Social da Ré (ID 173320924 – Inscrição CNPJ), a MW TELECOM SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES DO AGRESTE PERNAMBUCANO - ME possui como atividade principal o "Serviços de comunicação multimídia - SCM" (CNAE 61.10-8-03) e como atividades secundárias "Provedores de acesso às redes de comunicações" (CNAE 61.90-6-01), dentre outras. O objeto do contrato firmado com a Autora, 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA, era o fornecimento de "IP Dedicado", caracterizado no setor de telecomunicações como Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), modalidade regulamentada pela Resolução ANATEL nº 590/2012. É incontroverso que o serviço de Link Dedicado contratado pela Ré não se destinava ao consumo final, mas sim à revenda e à estruturação da sua própria rede de prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM) e acesso à internet, ou seja, era um insumo básico para a continuidade e exercício da sua atividade-fim. Em essência, as duas empresas litigantes operam no mesmo ramo de telecomunicações, atuando em um mercado regulado e mediante paridade técnica e jurídica para a contratação de insumos essenciais. Assim, não se verifica a hipossuficiência técnica ou a figura do destinatário final que autorizaria a incidência da norma consumerista. A relação contratual é, portanto, de natureza puramente empresarial, regida pelos princípios do Direito Civil (pacta sunt servanda, arts. 421 e 422 do Código Civil) e pelas normas específicas da ANATEL. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por corolário lógico, o pleito de inversão do ônus da prova baseado em tal premissa. O ônus probatório será balizado pelo que estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da Eficácia Probatória para a Ação Monitória A Ação Monitória constitui-se como um procedimento especial de cognição sumária, destinado a abreviar o caminho do credor à satisfação do seu crédito, desde que munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a Autora acostou o Contrato de IP Dedicado (Doc. 03 - ID 168344404), Notas de Débito/Serviços (Doc. 04 - ID 168344405) e a Planilha de Atualização do Débito (Doc. 05 - ID 168344406). Os documentos fiscais e de cobrança, em conjunto com o instrumento contratual que registra a obrigação de pagar mensalidades periódicas e multa por rescisão antecipada, são suficientes para atestar a probabilidade do direito e a constituição da dívida, configurando prova escrita idônea para o ajuizamento desta via processual. A controvérsia, por sua vez, foi transferida do plano formal (idoneidade documental) para o plano material (existência da causa para a rescisão contratual e legalidade da cobrança). A partir deste ponto, cabia à Ré/Embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da Autora. Da Alegação de Má Prestação dos Serviços e o Inadimplemento Contratual A defesa central da Ré nos Embargos Monitórios baseou-se na alegação de que a rescisão do contrato e o posterior inadimplemento das mensalidades foram causados pela má prestação do serviço da Autora, em virtude de "excessiva oscilação" na qualidade do Link Dedicado, que remonta a meados de 2022. O instituto da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no artigo 476 do Código Civil, prevê que um contratante não pode ser compelido a cumprir sua prestação se o outro contratante não houver cumprido a que lhe cabia. No entanto, para que a Ré pudesse se valer legitimamente desta exceção como fundamento para a interrupção de pagamento e para a rescisão do vínculo sem a incidência da multa, deveria ter produzido provas robustas de que: a) houve a falha na prestação do serviço; b) esta falha foi objeto de reclamação formal e prévia à contraparte; e c) a inação da Autora persistiu, culminando na rescisão motivada. Analisando o caderno probatório, verifica-se que a Ré, apesar de alegar a má prestação do serviço e a oscilação excessiva, não anexou aos autos: i) qualquer protocolo de atendimento ou ordem de serviço que comprovasse as supostas falhas técnicas, a "excessiva oscilação"; ii) e-mails ou correspondências formais, anteriores à interrupção dos pagamentos, que notificassem a Autora sobre o vício na prestação e a intenção de rescisão por justa causa; ou iii) qualquer elemento probatório técnico que confirmasse o nexo causal entre a alegada oscilação e o seu subsequente inadimplemento. Os únicos documentos atinentes à relação contratual juntados pela Ré (IDs 173320931 e 173322032) são comprovantes de pagamentos avulsos em nome de terceiros (FFA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA e ARLINDO DA SILVA JUNIOR, pessoa física), datados de novembro e dezembro de 2022, que se referem a débitos parciais ou antigos. Tais documentos não refutam a integralidade do débito cobrado e não constituem prova de que o serviço foi mal prestado. Na Impugnação (ID 178675727), a Autora rechaçou estas alegações, afirmando desconhecer qualquer problema no serviço e sustentando que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da Ré em razão do inadimplemento. Sem prova documental ou técnica que demonstre a falha da prestadora ou a notificação para purgar a mora contratual no fornecimento do Link Dedicado, a exceção do contrato não cumprido não pode ser admitida. Prevalece, portanto, a força vinculante do contrato e a presunção de validade da cobrança da dívida inadimplida. Conforme a Cláusula Sétima do contrato, citada nos precedentes judiciais colacionados pela Autora nos autos, a desistência ou desídia do Cliente (como o inadimplemento prolongado) atrai a incidência da cláusula penal. Da Legalidade da Multa Contratual por Rescisão Antecipada Subsistindo a obrigação de pagar em favor da Autora e comprovado o inadimplemento das mensalidades, a rescisão contratual, no contexto fático, se deu por culpa da Ré/Embargante, atraindo a aplicação da cláusula penal. A Autora embasou a cobrança da multa no percentual de 30% sobre o saldo remanescente, mencionando a Cláusula 3.7 do contrato e o Art. 5º, Parágrafo único, da Resolução ANATEL nº 590/2012. Conforme o Regulamento da ANATEL, que rege as relações de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), o Artigo 5º, Parágrafo único, define o limite máximo para a multa por desativação ou cancelamento antecipado: "A multa por desativação ou cancelamento de Linhas Dedicadas durante o período previsto no contrato, se houver, deve ser limitada a trinta por cento do somatório das mensalidades vincendas previstas para as Linhas Dedicadas em questão." In casu, a multa contratualmente estipulada em 30% (mencionada na inicial e na planilha com valor atualizado de R$ 7.922,00 na data de 25/01/2024, acrescida ao débito principal - ID 168344406) está em plena conformidade com o limite estabelecido pela agência reguladora, Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. A pactuação atende aos rigores do Direito Empresarial e do Direito Regulatório, refletindo o ressarcimento dos investimentos realizados pela prestadora de serviços (Autora) para a viabilização e manutenção da infraestrutura destinada ao serviço de Link Dedicado para a Ré. Desta forma, a cobrança efetuada pela Autora, composta tanto das mensalidades em aberto quanto da multa contratual, encontra respaldo nos instrumentos contratuais e na legislação aplicável. A prova escrita sem força executiva (Notas de Débito, Notas Fiscais, Contrato e Planilha de Débito) é robusta, e a defesa da Ré não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora com o necessário suporte probatório. A Monitória tem por objetivo exatamente converter a prova escrita em título executivo judicial, o que se impõe no presente caso, em sua integralidade, pelo valor total atualizado apresentado na petição inicial, que incorpora todas as verbas legal e contratualmente devidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA em face de MW TELECOM SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES DO AGRESTE PERNAMBUCANO - ME, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 406.568,56 (quatrocentos e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao débito atualizado na data de 23/04/2024 (ID 168344406); O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do cálculo judicial (23/04/2024), utilizando o índice da Tabela ENCOGE, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida. Condeno a Ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à Ré/Embargante, em virtude do deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça nesta sentença, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, intime-se o credor, por meio de seu procurador, para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 20 de outubro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
21/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:28
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:06
Publicação
30/01/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MW TELECOM SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES DO AGRESTE PERNAMBUCANO - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190398642, conforme segue transcrito abaixo: "Considerando que: 1. constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei; 2. este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 e 99 do CPC – notadamente em ações similares à presente – que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário; 3. a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica do Autor/Réu quando, a despeito do pedido de gratuidade, houver nos autos elementos que ponham em dúvida a veracidade da afirmação; e, 4. que a constituição de advogado particular e a profissão do Réu são fatores sugestivos de capacidade econômica compatível com o recolhimento das custas processuais, DETERMINO a intimação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de Resumo da Declaração de Imposto de Renda ou documento similar e comprovante de rendimentos, sob pena de eventual indeferimento do benefício da gratuidade processual (inteligência do artigo 99, § 2º do CPC/2015). Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044095-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 20:52
Mero expediente
26/12/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)