Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: JORGE LUIZ SALES FILHO, RINALDO COSTA, BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). RECIFE, 30 de março de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038084-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LOCATECH VEICULOS EIRELI - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: JORGE LUIZ SALES FILHO, RINALDO COSTA, BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). RECIFE, 30 de março de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038084-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LOCATECH VEICULOS EIRELI - ME
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 14:27
Recebimento
24/03/2026, 19:35
Custas
24/03/2026, 19:29
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 10:41
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:21
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:21
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:21
Publicação
05/02/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JORGE LUIZ SALES FILHO, RINALDO COSTA, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227994072, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038084-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LOCATECH VEICULOS EIRELI - ME
Trata-se de Ação de Exclusão de Sócio com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por INNOVA 3R SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, em face de JORGE LUIZ SALES FILHO, BANCO DO BRASIL S.A. e RINALDO COSTA. Na petição inicial, a autora narrou que o réu Jorge Luiz Sales Filho, sócio minoritário, realizou transferências financeiras indevidas das contas da empresa para contas pessoais e de terceiros, valendo-se da facilitação do réu Rinaldo Costa, gerente do Banco do Brasil. Posteriormente, a autora protocolou aditamento à petição inicial, devidamente recebido por este Juízo, no qual ampliou os pedidos para incluir formalmente a exclusão do sócio Jorge Luiz Sales Filho por falta grave e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Contudo, as partes (Autora e Banco) celebraram transação, devidamente homologada, com a quitação dos valores discutidos em relação à instituição financeira, prosseguindo o feito apenas quanto ao réu Jorge Luiz Sales Filho. Quanto ao réu Jorge Luiz Sales Filho, este foi regularmente intimado acerca do aditamento à inicial e para apresentar sua contestação, conforme determinado na decisão de ID 192925389. Todavia, transcorrido o prazo legal, o réu quedou-se inerte, não apresentando peça defensiva de mérito. Em razão disso, foi decretada a sua revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Em réplica, a autora enfatizou que o silêncio do réu corrobora a prova documental de desvio de ativos e a quebra da confiança necessária à manutenção da sociedade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. A matéria de fato encontra-se preclusa em razão da revelia, e a de direito está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados. MÉRITO A lide versa sobre a prática de atos ilícitos por sócio minoritário que, sem poderes de administração, esvaziou as contas da sociedade em benefício próprio. A pretensão merece integral procedência. Do Aditamento e da Revelia Conforme consta na decisão de ID 192925389, foi oportunizado ao réu Jorge Luiz o exercício do contraditório pleno após o aditamento da exordial. Sua inércia em contestar atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora (art. 344, CPC). Assim, toma-se como verdade processual que o réu desviou R$ 130.000,00 da sociedade sem justa causa jurídica e em violação ao Contrato Social. Da Exclusão por Falta Grave O art. 1.030 do Código Civil estabelece que o sócio pode ser excluído judicialmente por falta grave no cumprimento de suas obrigações. A administração da empresa, conforme cláusula contratual, é exclusiva da sócia majoritária. Ao realizar transferências para si e para terceiros, o réu violou o art. 1.017 do Código Civil, que veda o uso de créditos ou bens sociais em proveito próprio. A tese autoral de que houve quebra da affectio societatis é inafastável. A conduta do réu não apenas feriu o patrimônio da empresa, mas inviabilizou a confiança necessária para a gestão comum. As alegações pretéritas do réu em sede de liminar não substituem a contestação de mérito e, desprovidas de prova, não afastam a gravidade do ilícito praticado. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. POLO ATIVO. SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA. INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREVISÃO. CONTRATO SOCIAL. LEI. VIOLAÇÃO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. CABIMENTO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SUPLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. O art. 600, V, do Código de Processo Civil expressamente reconhece a legitimidade da sociedade para a propositura da ação de dissolução parcial, sanando discussão que existia na doutrina e na jurisprudência se a legitimação seria da sociedade ou dos demais sócios. Portanto, não configurada a hipótese de litisconsórcio ativo unitário necessário entre a sociedade recorrida e a sócia que não integrou o polo ativo da demanda. 2. A quebra da "affectio societatis" não constitui causa eficiente ao rompimento do vínculo societário, sendo necessária a demonstração da prática de falta grave para a exclusão de sócio. Precedentes. 3. A noção de falta grave, embora consista em conceito jurídico indeterminado, está configurada na conduta de sócio que viola a integridade patrimonial da sociedade, concretizando descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei. 4. A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio. 5. A intervenção mínima do Poder Judiciário em disputas societárias significa o reconhecimento de que a regulação da matéria societária se dá a partir do princípio da supletividade, tal como disposto no art. 3º, VIII, da Lei nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica.Da análise da natureza cogente ou dispositiva das regras societárias de regência e dos interesses tutelados deverá o julgador extrair a possibilidade de as partes estabelecerem em comum acordo como se dará a administração e a execução do objeto social, o que não autorizava, em qualquer hipótese, a conduta dos recorrentes. 6. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2142834 SP 2023/0040724-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) *** "SOCIEDADE LIMITADA - Ação de exclusão de sócio - Conjunto probatório que revela a prática de atos caracterizadores de falta grave pelo sócio apelante no cumprimento de suas obrigações - Art. 1.030 do CC - Provas de utilização do patrimônio social para o pagamento de despesas pessoais – Sentença mantida - Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10024008220188260666 SP 1002400-82.2018.8.26.0666, Relator.: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 26/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/05/2022) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e no aditamento, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECRETAR A EXCLUSÃO do sócio JORGE LUIZ SALES FILHO da sociedade INNOVA 3R SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, por falta grave (art. 1.030, CC). DETERMINAR a apuração de haveres (art. 1.031, CC) em liquidação de sentença, autorizando a compensação integral com o valor desviado (R$ 130.000,00), devidamente corrigido pela tabela do ENCOGE desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, oficie-se à JUCEPE para as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 20 de janeiro de 2026 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 08:32
Expedição de documento
03/02/2026, 08:12
Procedência
27/01/2026, 13:14
Conclusão (para julgamento)
20/01/2026, 13:59
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 21:17
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 21:17
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:29
Petição
17/07/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: JORGE LUIZ SALES FILHO, RINALDO COSTA, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207214046, conforme segue transcrito abaixo: " Afirma o autor que não há mais interesse no prosseguimento do feito em relação ao réu Rinaldo Costa, em face do acordo feito com o Banco do Brasil. Por tais razões, em face do acima descrito, extingo o feito sem resolução do mérito com relação ao réu Rinaldo Costa. Deixo de condenar em honorários o demandante, ante o princípio da causalidade e, ainda, em face da ausência de citação do mencionado réu. Dando prosseguimento, nos termos da decisão anterior, determino:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038084-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LOCATECH VEICULOS EIRELI - ME Cite-se a parte ré, JORGE LUIZ SALES FILHO, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC. Com espeque no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data de juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. " RECIFE, 3 de julho de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:54
Expedição de documento
03/07/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:52
Outras Decisões
13/06/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:24
Publicação
30/01/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: JORGE LUIZ SALES FILHO, RINALDO COSTA, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192925389, conforme segue transcrito abaixo: " A parte autora aditou a inicial nos termos do art. 303 do CPC. Assim, deve haver a citação do réu JORGE LUIZ SALES FILHO para apresentar contestação complementar, tendo em vista que o mesmo já havia ofertado contestação quando citado em razão da decisão de id. 131293895. Porém, a parte autora, após acordo com o réu, Banco do Brasil, foi intimada para falar se pretendia prosseguir com a ação em relação ao réu Rinaldo Costa, mantendo-se silente no entanto quanto à tal informação requisitada pelo juízo, o que adia a citação almejada em face da possibilidade de alteração do polo passivo. Assim, com base no princípio da não surpresa, determino que: 1 -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038084-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LOCATECH VEICULOS EIRELI - ME intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se tem interesse no prosseguimento do feito quanto ao réu ainda não citado, Edvaldo Costa e, em caso positivo, adite a inicial incluindo o réu Rinaldo Costa, sob pena de extinção quanto a este réu. Em caso negativo, voltem-me para prosseguimento e nova citação do réu Jorge Sales, no moldes do art. 303 do CPC. Destaco que a petição inicial foi considerada como sendo de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, regida pelo art. 303 do CPC, e não como de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, conforme aduzido equivocadamente pela parte autora em id. 184735702, esta regida pelo art. 308 do CPC. Cumpra-se. RECIFE, 20 de janeiro de 2025 Juiz de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 08:47
Mero expediente
20/01/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 13:48
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:05
Petição
11/10/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:45
Publicação
19/09/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: JORGE LUIZ SALES FILHO, RINALDO COSTA, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169892310, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038084-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LOCATECH VEICULOS EIRELI - ME
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência requerida em caráter antecedente. Reservou-se o contraditório em id. 130143534. Em id. 140725646, acordo entre autor e Banco do Brasil homologado, pondo fim à obrigação de pagar. Pedido de aditamento do autor, nos termos do art. 303 do CPC (143995082). Assim: Intime-se o autor para, em 15 dias, aditar sua inicial, sob pena de extinção do feito." RECIFE, 17 de setembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:05
Mero expediente
10/09/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
17/08/2023, 17:43
Homologação de Transação
15/08/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 14:20
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:37
Decurso de Prazo
12/07/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:29
Petição (Contestação)
04/07/2023, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:42
Mandado
16/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:19
Mandado
31/05/2023, 14:32
Mandado
31/05/2023, 14:31
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
31/05/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)